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Artigo 11.ºEtiquetagem

Vigente desde: 12/04/2012
1 -As embalagens e os recipientes de misturas de preservação devem ostentar uma etiqueta do produtor, uma inscrição impressa ou um selo com, pelo menos, as informações seguintes:
a)A menção «Regras e normas UE»;
b)Nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação e respetivo número de licenciamento;
c)Método de colheita: quer diretamente colhida quer desenvolvida por cultura;
d)O ano de fecho e selagem expresso pela indicação: «embalado em ...» (ano);
e)Região de origem;
f)Área-fonte;
g)Local de colheita;
h)Tipo de habitat do local de colheita;
i)A expressão «mistura de preservação de sementes de plantas forrageiras, destinada à utilização numa área com o mesmo tipo de habitat que o local de colheita, não tendo em consideração condições bióticas»;
j)Número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;
k)A percentagem em peso dos componentes discriminada por espécie e, se relevante, por subespécie;
l)Peso bruto ou líquido declarado;
m)Em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a razão aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total; e
n)No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, uma taxa de germinação específica dos componentes da mistura abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de junho, que não cumpram os requisitos de germinação definidos no anexo ii daquele decreto-lei.
2 -No que se refere à alínea k) do número anterior, é suficiente a indicação dos componentes das misturas de preservação diretamente colhidas, tal como referido no n.º 3 do artigo 9.º
3 -No que se refere à alínea n) do n.º 1, é suficiente indicar uma média das taxas de germinação específicas exigidas, caso o número de taxas de germinação específicas exigidas seja superior a cinco.

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