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Artigo 14.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação do n.º 1 do artigo 9.º;
b)A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 10.º;
c)A comercialização de misturas de preservação, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 11.º;
d)A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado para comercialização, em violação do n.º 2 do artigo 12.º; e
e)A comercialização de misturas de preservação em quantidade que exceda a determinada pela DGADR, em violação do n.º 3 do artigo anterior.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2012

Até: 29/01/2021