Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºParticipações

Vigente desde: 29/05/2015
Para o desenvolvimento da sua atividade, a IP, S. A., pode constituir ou participar no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do seu objeto, ou participar em agrupamentos complementares de sociedades, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação temporária ou permanente, entre sociedades ou com entidades de direito público ou privado, no país ou no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2015