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Artigo 2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Nas vindimas de 1993, 1994 e 1995 deverá ser atribuído às vinhas referidas no artigo anterior um direito de benefício de, no mínimo, respectivamente, 70%, 80% e 90% dos coeficientes que forem aplicados às restantes e de acordo com os mesmo critérios qualitativos, percentagens que se alargarão até 100%, a partir de quantitativos de benefício que assegurem às restantes vinhas uma produção igual ou superior a 90000 pipas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/1993

Declaração de Rectificação n.º 106/93 - 1.ª Série(30/06/1993)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 24/03/1993

Até: 30/06/1993