Nas vindimas de 1993, 1994 e 1995 deverá ser atribuído às vinhas referidas no artigo anterior um direito de benefício de, no mínimo, respectivamente, 70%, 80% e 90% dos coeficientes que forem aplicados às restantes e de acordo com os mesmo critérios qualitativos, percentagens que se alargarão até 100%, a partir de quantitativos de benefício que assegurem às restantes vinhas uma produção igual ou superior a 90000 pipas.
Artigo 2.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 30/06/1993
Declaração de Rectificação n.º 106/93 - 1.ª Série(30/06/1993)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 24/03/1993
Até: 30/06/1993