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Artigo 5.ºFérias e faltas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.
2 -Os auditores dos registos e do notariado, durante o período de estágio, podem, justificadamente, faltar até ao máximo de 15 dias úteis.
3 -As faltas que excederem este número podem determinar a perda do estágio, nos termos a definir no regulamento referido no artigo 1.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/03/1990

Até: 03/07/1993