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Artigo 5.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1998
1 -Tendo em vista garantir a eficácia das medidas de conservação e de gestão de recursos aplicáveis, a Direcção-Geral das Pescas pode, relativamente a navios de pesca:
a)Verificar os dados constantes do diário de navegação, do diário de pesca e de outros registos relevantes antes do início da descarga;
b)Examinar as artes de pesca e o pescado existente a bordo, bem como colher amostras do mesmo.
2 -Caso se verifiquem indícios suficientes de que o navio em causa exerceu actividade contrária às medidas de conservação e gestão adoptadas e aplicadas em águas internacionais ou de países terceiros, ou haja fundadas dúvidas quanto à origem das capturas ou quanto à veracidade dos dados comunicados, pode a Direcção-Geral das Pescas não autorizar a descarga.
3 -Caso sejam avistados navios de partes não contratantes da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste Atlântico (NAFO) em actividade de pesca na área de sua regulamentação, a Inspecção-Geral das Pescas não autorizará a descarga ou transbordo do pescado se, da inspecção efectuada, resultar que os mesmos detêm a bordo as espécies a seguir indicadas, salvo se o armador, ou seu representante, provar que o pescado foi capturado fora dessa área de regulamentação: Bacalhau (Gadus morhua); Cantarilho (Sebastes sp.); Solha-americana (Hippoglossoides platessoides); Azevia (Limanda ferruginea); Solhão (Glyptocephalus cynoglossus); Capelim (Mallotus villosus); Palmeta (Reinhardtius hippoglossoides); Pota (Illex illecebrosus); Camarões (Pandalus sp.).
4 -Não é igualmente autorizada a descarga de navios de partes não contratantes da NAFO se detiverem a bordo as espécies a seguir indicadas, a menos que se verifique terem sido cumpridas, na sua captura, as medidas de conservação e gestão da NAFO: Arinca (Melanogrammus aeglefinus); Peixe-prata (Merlucius bilinearis); Abrótea (Urophysis chuss); Escamudo (Pollachius virens); Lagartixa-da-rocha-granadeiro (Macrouros rupestris); Arenque (Clupea harengus); Sarda (Scomber scombrus); Peixe-manteiga-americano (Peprilus triacanthus); Alosa-cinzenta (Alosa pseudoharengs); Argentina-dourada (Argentinus silus); Lula (Loligo pealei); Peixes-lobo (Anarhichas sp.); Raias (Raja sp.).
5 -Os navios nacionais e de países terceiros que recebam, por transbordo, pescado proveniente de um navio com bandeira de um país que não seja parte contratante da NAFO e que tenha sido avistado em actividade de pesca na área de regulamentação desta convenção não serão autorizados a descarregar em portos nacionais.
6 -Para efeito do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, entende-se por: 'Actividades de pesca', a pesca directa, as operações de tratamento de pescado a bordo, o transbordo de pescado ou seus derivados e qualquer outra actividade de preparação para a pesca ou a esta ligada, na área de regulamentação da NAFO; 'Avistamento', a detecção, por parte de entidades de fiscalização da NAFO, de navios de partes não contratantes presentes na área de regulamentação, comunicada às partes contratantes por intermédio do secretariado da NAFO.
7 -A Inspecção-Geral das Pescas deve notificar de imediato a Comissão Europeia, bem como o Estado de bandeira e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1998

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/07/1996

Até: 17/09/1998