Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
a)Titulares de uma licença de exploração válida emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015; ou
b)Titulares de uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia, publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/07/2010

Até: 14/09/2015