1 -O Plano de Ação Nacional para Controlo do NMP define a estratégia e estabelece os mecanismos de atuação concertada entre as diferentes entidades envolvidas, a adotar na prossecução dos objetivos e medidas definidas no presente decreto-lei.
2 -O Plano é elaborado com periodicidade máxima de cinco anos pela DGAV e pelo ICNF, I. P., em articulação com a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), revisto sempre que se justifiquem alterações às medidas nele previstas e divulgado nos respetivos sítios na Internet.
3 -Os Planos relativos às Regiões Autónomas são elaborados com a periodicidade máxima de cinco anos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, em articulação com a DGAV e o ICNF, I. P.