1 -Constituem receitas do IDP:
a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b)As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;
c)As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;
d)As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
e)As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações desportivas e outras afectas ao IDP;
f)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
g)As multas e coimas destinadas ao IDP, nos termos da legislação aplicável;
h)As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
i)O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IDP;
j)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDP.
2 -As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior serão aprovados, sob proposta do IDP, pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 -Os saldos verificados no final de cada ano relativamente às receitas que não sejam provenientes de transferência do Orçamento do Estado e que se destinam, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.