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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 10/08/2017
O presente decreto-lei estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

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Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017