Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2013
1 -Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
2 -Compete nomeadamente ao conselho de administração:
a)Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
b)Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
c)Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
d)Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
e)Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
f)Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
g)Definir a organização interna da ERSE e os mapas do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, aprovar as normas e os regulamentos internos de pessoal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desempenho, de proteção social e de organização e disciplina do trabalho;
h)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
i)Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios de atividades e as contas;
j)Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plurianual e assegurar a respetiva execução;
k)Elaborar a conta de gerência;
l)Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
m)Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
n)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
o)Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
p)Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
q)Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com a faculdade de substabelecer;
r)Designar um secretário, a quem cabe certificar os atos e deliberações;
s)Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
t)Gerir o património da ERSE;
u)Aceitar doações, heranças ou legados;
v)Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
w)Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
x)Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro órgão da ERSE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2012

Até: 25/06/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/09/2012