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Artigo 7.ºDivulgação da informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2012
1 -A ERSE pode proceder à divulgação da informação recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a regulação, sem prejuízo do respeito pelas informações que pela sua natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como das regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.
2 -A informação referida na parte final do número anterior pode ser partilhada com as demais entidades reguladoras da União Europeia, incluindo as entidades de supervisão financeira e as autoridades da concorrência, desde que estas se comprometam a manter a confidencialidade da informação partilhada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2012

Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/09/2012