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Artigo 32.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2017
1 -Constitui contraordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações nos termos do artigo 4.º, a prática dos seguintes factos:
a)A falta de resposta às solicitações de envio de dados no prazo fixado pelo INFARMED, I. P.;
b)O envio de informação que reiteradamente seja inexata e insuficiente;
c)A recusa no envio da informação;
d)A resposta a solicitações de envio de informação que induza em erro;
e)O fornecimento de informação em termos diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.
2 -Constitui igualmente contraordenação grave, a prática dos seguintes factos:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2017

Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2015

Até: 07/09/2017