1 -Constitui contraordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações nos termos do artigo 4.º, a prática dos seguintes factos:
a)A falta de resposta às solicitações de envio de dados no prazo fixado pelo INFARMED, I. P.;
b)O envio de informação que reiteradamente seja inexata e insuficiente;
c)A recusa no envio da informação;
d)A resposta a solicitações de envio de informação que induza em erro;
e)O fornecimento de informação em termos diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.
2 -Constitui igualmente contraordenação grave, a prática dos seguintes factos:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.