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Artigo 3.º

Vigente desde: 25/05/2000
É admitida a comercialização do produto que tenha sido lançado no mercado até seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que tenha sido produzido e rotulado, em data anterior, de acordo com a anterior legislação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/05/2000