1 -Para prossecução das suas atribuições, compete ao IVV, no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola:
a)Promover e apoiar a realização de acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da sua competitividade, colaborando com instituições públicas e organizações profissionais e interprofissionais que efectuem a promoção do vinho nos mercados interno e externo;
b)Apoiar a constituição e o funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais do sector;
c)Efectuar a certificação dos vinhos de mesa e de outros produtos vínicos e, quando necessário, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e dos vinhos de mesa regionais;
d)Promover, realizar, apoiar e divulgar acções de formação técnica e de sensibilização para a qualidade no sector;
e)Realizar a auditoria dos sistemas de controlo e de certificação dos VQPRD e dos vinhos de mesa regionais.
2 -Compete ao IVV, no âmbito dos estudos e da regulamentação:
3 -Compete ao IVV, no âmbito da gestão e valorização do património vitícola:
4 -Compete ao IVV, no âmbito da gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola:
f)Aplicar e zelar pelo cumprimento, no sector vitivinícola, das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas estabelecidos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
g)Assegurar a representação nacional no Comité de Gestão do Mercado Vitivinícola e nos demais comités relacionados com vinhos e produtos vínicos e participar nos grupos de trabalho do Conselho.
h)Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;
i)Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.
5 -Compete ainda ao IVV, no âmbito do controlo oficial:
6 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte: