Artigo 1.º
1 -A descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados a que se referem o corpo do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 2.º da mesma lei, ambos na redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, observará o disposto no presente diploma.
2 -Se o declarante assim o preferir, as declarações referidas no número anterior podem ser efectuadas em impresso de modelo anexo ao presente diploma.
3 -O impresso referido no número anterior é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.