Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.ºA Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:a)...b)...c)...d)Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);e)...f)Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.);g)Um representante da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal (NAV, E. P.).