b)A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, dois terços do capital social e não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
2) «Emparcelamento» o conjunto das acções tendentes a corrigir a dispersão, a fragmentação, a configuração e a dimensão dos prédios ou das explorações agrícolas articulando-as com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica;
3) «Jovem agricultor» o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade na data em que o pedido de apoio seja apresentado ou, no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.