Artigo 1.º
Objectivo
1 -O Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), adiante designado por Conselho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, é um órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas.
2 -As áreas reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego não se enquadram nas atribuições do Conselho.