Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto regulamentar define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 -A aplicação do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, naquilo que não for contrário ao disposto no presente decreto regulamentar.