Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar fixa as regras de frequência e ministração das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo eas regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.