2 -Para as deslocações previstas no artigo 7.º, os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas classificadas como de alto risco, a exigir aos passageiros com destino a qualquer ilha considerada de menor risco de transmissão, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado de realização do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.