ARTIGO 1.º
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:
1) Apoio directo:
A) Sector de apoio:
1) Ajudante de enfermaria;
2) Ajudante de lar e centro de dia;
3) Vigilante;
4) Ajudante de ocupação;
5) Ajudante de creche e jardim-de-infância;
B) Sector de higiene e conforto:
6) Cabeleireiro;
7) Calista.
II) Serviços gerais:
A) Sector de alimentação:
1) Cozinheiro;
2) Auxiliar de alimentação,
B) Sector de tratamento de roupa:
3) Operador de lavandaria;
4) Costureiro;
C) Sector de tarefas auxiliares:
5) Auxiliar de serviços gerais.
III) Aprovisionamento:
Fiel auxiliar de armazém.