Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE) é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas necessários às Forças Armadas.
Artigo 2.º
Competências
a)Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
b)Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estruturas das Forças Armadas e dos programas deles decorrentes, designadamente as propostas da Lei de Programação Militar (LPM);
c)Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre licenciamento de obras nas áreas por elas condicionadas;
d)Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição aos particulares de coisas ou serviços;
e)Colaborar no planeamento de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional;
f)Coordenar os aspectos relativos à definição e apreciação de normas de funcionalidade e racionalização de recursos, designadamente nos domínios energético, do ambiente e do ordenamento do território;
g)Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;
h)Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;
i)Propor e executar a política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos sistemas de comunicações, comando e controlo e informação, assegurando a ligação com as competentes organizações nacionais e internacionais;
j)Coordenar e executar, em colaboração com os serviços competentes, as acções relativas à aquisição e disposição do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Director-geral
1 -A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 -O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.
Artigo 4.º
Serviços
a)A Direcção de Serviços de Programação e Normalização (DSPN);
b)A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Comunicações (DSIEC);
c)A Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial (DSGP);
d)A Repartição de Administração (RA).
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Programação e Normalização
1 -A DSPN é o serviço de estudo, preparação, coordenação e controlo das actividades relativas ao planeamento, programação, projecto e execução das infra-estruturas necessárias à defesa nacional.
a)A Divisão de Planeamento e Programas (DPP);
b)A Divisão de Normalização e Tipificação (DNT);
c)A Divisão de Estudos Ambientais (DEA).
Artigo 6.º
Divisão de Planeamento e Programas
a)Propor a definição das políticas de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
b)Estabelecer directivas referentes ao planeamento e programação de infra-estruturas;
c)Coordenar a elaboração, propor a aprovação e avaliar a execução dos planos de infra-estruturas de médio e longo prazos;
d)Promover a elaboração e aprovação e acompanhar a execução dos planos directores de grandes infra-estruturas militares;
e)Emitir parecer sobre planos e orçamentos anuais de construções e grandes reparações de infra-estruturas militares e controlar os seus projectos e execução, em especial dos previstos na LPM e nos planos anuais de obras dos ramos;
f)Proceder à análise de custos de infra-estruturas militares e estabelecer regras para o seu controlo;
g)Colaborar no planeamento e programação de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional em caso de exercícios, catástrofe, emergência ou guerra.
Artigo 7.º
Divisão de Normalização e Tipificação
a)Coordenar e controlar os assuntos relativos à definição e aplicação de normas de funcionalidade e racionalização das infra-estruturas afectas à defesa nacional;
b)Promover estudos relativos à normalização e tipificação de instalações militares;
c)Promover a definição de normas relativas às características técnicas gerais de construções, aos modos de execução de trabalhos, aos materiais e equipamentos de infra-estruturas militares;
d)Difundir directivas referentes à manutenção de infra-estruturas;
e)Promover estudos e assegurar a coordenação dos aspectos normativos e funcionais do âmbito das actividades e serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;
f)Propor áreas de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no domínio das construções e tecnologia dos materiais de interesse para a defesa nacional.
Artigo 8.º
Divisão de Estudos Ambientais
a)Promover estudos e difundir directivas de protecção ambiental relativas às instalações e actividades da defesa nacional;
b)Promover a difusão de informação e a realização de programas de formação no domínio do ambiente;
c)Promover e acompanhar estudos de protecção de impacte ambiental relativos, designadamente, às infra-estruturas, aos novos meios e às áreas de treino militar;
d)Fomentar e desenvolver actividades de prevenção e correcção das agressões ao ambiente na área da defesa nacional;
e)Coordenar a participação do Ministério da Defesa Nacional em actividades e projectos relativos à protecção do meio ambiente.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Comunicações
1 -A DSIEC é o serviço coordenador da execução, operação e manutenção de infra-estruturas atribuídas aos ramos, para utilização bilateral, internacional e de uso múltiplo na área da defesa nacional.
2 -A DSIEC coordena na área de defesa nacional e em estreita articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) as acções relativas à definição dos sistemas de informação, comunicação e tecnologias associadas.
3 -A DSIEC compreende os seguintes serviços:
a)A Divisão de Infra-Estruturas (DIE);
b)A Divisão de Sistemas de Informação e Comunicações (DSIC).
Artigo 10.º
Divisão de Infra-Estruturas
a)Preparar e difundir directivas referentes ao projecto e execução de infra-estruturas internacionais de interesse para a defesa nacional;
b)Participar na programação de infra-estruturas internacionais;
c)Promover e coordenar a elaboração de projectos de infra-estruturas internacionais, propondo-os à aprovação dos organismos competentes;
d)Elaborar propostas de atribuição de fundos para a execução dos projectos e das obras, promover o respectivo processo financeiro e assegurar o registo e contabilização de comparticipações de fundos internacionais;
e)Promover a realização de concursos para a execução de infra-estruturas, adjudicação das obras e celebração dos contratos;
f)Coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos projectos de infra-estruturas;
g)Promover, coordenar e controlar o processo de recepção e primeiro estabelecimento das infra-estruturas;
h)Promover a aplicação de directivas nacionais ou internacionais relativas à gestão das infra-estruturas de utilização internacional;
i)Coordenar a elaboração de acordos de utilização de infra-estruturas OTAN em território nacional, assegurando todos os contactos com os comandos e utentes em relação à operação e manutenção;
j)Acompanhar os processos de operação das infra-estruturas internacionais e verificar o seu estado de prontidão e do respectivo equipamento;
l)Preparar, coordenar e participar nas inspecções anuais e nas auditorias financeiras às infra-estruturas OTAN e coordenar as acções correctivas definidas;
m)Coordenar e controlar a manutenção das infra-estruturas e as responsabilidades dos utentes;
n)Participar na fiscalização e controlo da gestão das infra-estruturas da responsabilidade nacional usadas por outros países;
o)Propor a rentabilização económica e social das infra-estruturas da sua competência de actuação.
Artigo 11.º
Divisão de Sistemas de Informação e Comunicações
a)Promover a definição e difusão, no âmbito da defesa nacional, da política geral e do planeamento estratégico aplicáveis à informática e sistemas de informação;
b)Promover e assegurar a coordenação do planeamento, programação e execução de medidas e normas técnicas enquadrantes dos sistemas de informação e tecnologias associadas, para a área da defesa nacional;
c)Assegurar a representação nos organismos nacionais e internacionais coordenadores das políticas de informática e dos sistemas de informação;
d)Coordenar o desenvolvimento de projectos, envolvendo a aquisição de equipamentos e ou serviços de informática, no âmbito da defesa nacional;
e)Elaborar e actualizar o cadastro dos sistemas informáticos das Forças Armadas;
f)Promover a definição, no âmbito da defesa nacional, da política de comunicações e o respectivo planeamento estratégico;
g)Coordenar o estabelecimento da doutrina nacional de comunicações, comando e controlo na área da defesa nacional;
h)Assegurar, no âmbito da defesa nacional, a representação nos organismos nacionais e internacionais coordenadores da política de comunicações, comando e controlo;
i)Assegurar, junto dos operadores públicos de telecomunicações, em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais e no âmbito da defesa nacional, todos os pedidos temporários de circuitos, sua actualização e tarifário;
j)Assegurar a gestão do espectro das radiofrequências, nas faixas atribuídas à defesa nacional e nos termos dos acordos estabelecidos a nível nacional e internacional, em cooperação com outras entidades civis e militares;
l)Propor e acompanhar, no âmbito da defesa nacional, as posições nacionais sobre os programas de infra-estruturas internacionais na área das comunicações, comando e controlo;
m)Propor e coordenar as acções nacionais, no domínio das comunicações, comando e controlo, relativas à satisfação de compromissos decorrentes de acordos internacionais na área da defesa nacional;
n)Elaborar o cadastro de infra-estruturas civis de comunicações consideradas de interesse para a defesa nacional;
o)Propor, no âmbito da defesa nacional, áreas de I&D no domínio das comunicações, comando e controlo, que visem incrementar o desenvolvimento da indústria nacional.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial
1 -A DSGP é o serviço de estudo, coordenação e execução das actividades relativas à gestão do património, às servidões militares e ao licenciamento de obras nas respectivas áreas.
a)A Divisão de Inventário, Cadastro e Gestão Patrimonial (DICGP);
b)A Divisão de Servidões e Licenciamentos (DSL).
Artigo 13.º
Divisão de Inventário, Cadastro e Gestão Patrimonial
a)Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro de todos os imóveis afectos ao Ministério da Defesa Nacional;
b)Promover e assegurar a clarificação jurídica, designadamente a inscrição matricial e o registo a favor do Estado dos imóveis do seu domínio privado afectos ao Ministério da Defesa Nacional;
c)Propor e coordenar a execução das medidas de política relativas à gestão do património afecto à defesa nacional;
d)Elaborar planos e programas relativos à aquisição, utilização e alienação de imóveis pela defesa nacional;
e)Colaborar, no âmbito das suas competências, com as entidades responsáveis pela preservação e valorização do património cultural;
f)Elaborar e manter actualizada uma base de dados, relativa à legislação aplicável à manutenção e gestão do património, com interesse para a defesa nacional.
Artigo 14.º
Divisão de Servidões e Licenciamentos
a)Colaborar, no âmbito das competências da DGIE, com as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e ordenamento do território;
b)Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares ou outras restrições à propriedade em função dos interesses da defesa nacional;
c)Emitir pareceres sobre o licenciamento de obras em áreas condicionadas por servidões militares e administrativas de interesse para a defesa nacional;
d)Promover a simplificação legislativa e de procedimentos relativa a servidões e licenciamentos que interessem à defesa nacional.
Artigo 15.º
Repartição de Administração
1 -A RA é o serviço responsável pelo apoio administrativo e logístico à DGIE, designadamente nos domínios de contabilidade, património, segurança, administração do pessoal, expediente e arquivo.
a)A Secção de Administração Geral (SAG);
b)A Secção de Pessoal e Expediente (SPE).
Artigo 16.º
Secção de Administração Geral
a)Preparar os projectos de orçamento e acompanhar a execução orçamental da DGIE;
b)Assegurar os procedimentos contabilísticos necessários à correcta execução do orçamento;
c)Promover a aquisição de material, equipamento, mobiliário e demais bens e serviços necessários ao funcionamento da DGIE;
d)Assegurar a gestão dos bens patrimoniais da DGIE e manter organizado e actualizado o respectivo inventário.
Artigo 17.º
Secção de Pessoal e Expediente
a)Assegurar os procedimentos relativos à administração do pessoal colocado na DGIE;
b)Garantir o cumprimento das medidas de segurança, superiormente definidas, relativas a pessoal, documentação e instalações;
c)Assegurar a recepção, registo, classificação, encaminhamento e arquivo do expediente e prestar apoio de secretariado aos serviços da DGIE.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 18.º
Princípios
1 -A DGIE exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o EMGFA, com os ramos e com os organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.
2 -A prossecução das actividades da DGIE obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 -Os serviços da DGIE cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.
Artigo 19.º
Colaboração com outras entidades
1 -A DGIE pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
2 -Quando considerado útil e conveniente, a DGIE promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais congéneres ou afins.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro e regime de pessoal
1 -O quadro de pessoal da DGIE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 -O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 -O regime de pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93 e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Estação Ibéria NATO
A Estação Ibéria NATO transita para a DGIE no âmbito das responsabilidades nacionais.
Artigo 22.º
Extinção de serviços
1 -A Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN e a Comissão Coordenadora de Informática das Forças Armadas (CCIFA) são extintas com a entrada em vigor do presente diploma.
2 -Os direitos e obrigações das Comissões referidas no número anterior transitam para a DGIE.
Artigo 23.º
Transição de pessoal
1 -O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da DGIE a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da ex-Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas e no quadro de pessoal comum do Ministério da Defesa Nacional, constantes, respectivamente, dos mapas III e VI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, bem como de entre os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
2 -A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 -A transição de pessoal em serviço na Estação Ibéria NATO e nas Comissões extintas nos termos do artigo 22.º é regulada por diploma próprio.
Artigo 24.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente da DGIE, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da DGIE.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 11/95