Artigo 36.º
1 -São condições gerais necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis as seguintes:
a)Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da graduação ou promoção a oficial;
b)Ter no decurso da carreira militar revelado elevados atributos morais e profissionais, manifestados através de uma irrepreensível conduta, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares;
c)Ter prestado serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio militar das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, com especial relevância para os serviços prestados em campanha ou com risco de vida.
2 -As condições especiais que, salvo nos casos de concessão por serviços excepcionais prestados em campanha ou com risco de vida, devem ser satisfeitas para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis são as seguintes:
a)Cavaleiro ou dama - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 3.ª classe;
b)Oficial e comendador - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e com uma medalha de serviços distintos como oficial superior;
c)Grande-oficial - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de serviços distintos no posto correspondente ao grau para que é proposto;
d)Grã-cruz - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de ouro de serviços distintos, atribuída enquanto oficial general.
3 -Os chefes de estado-maior dos ramos, ouvidos os respectivos conselhos superiores sobre os oficiais que satisfaçam globalmente os requisitos fixados nos números anteriores, propõem ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados do respectivo ramo, para o efeito do n.º 3 do artigo 21.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro.
4 -Procedimento análogo ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica da Guarda Nacional Republicana, é adoptado pelo seu comandante-geral, devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Ministro da Administração Interna.
5 -As propostas de agraciamento devem:
a)Apresentar os fundamentos em que se baseiam, nos termos dos n.os 1 e 2, nomeadamente:
b)Conter os pareceres dos órgãos mencionados nos n.os 3 e 4, conforme o caso;
c)Conter um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou à Guarda Nacional Republicana pelos oficiais propostos.
6 -Ao oficial que deixar de satisfazer as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro.
7 -O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não é aplicável aos casos em que a atribuição da Ordem Militar de Avis ocorra por iniciativa do Presidente da República, nos termos do artigo 19.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesa, e à atribuição do grau da grã-cruz aos almirantes, generais, almirantes da Armada e marechais.