Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto regulamentar regula a Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, no que diz respeito ao modo de efectivação dos direitos dos utentes e correspondentes obrigações das entidades exploradoras das estradas, quando haja lugar a obras nas vias rodoviárias referidas no número seguinte.
2 -O presente decreto regulamentar aplica-se às estradas compreendidas no Plano Rodoviário Nacional vigente em cada momento, que sejam auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares, dotadas de perfil transversal com faixas de rodagem separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
3 -Considera-se haver faixas de rodagem separadas quando, entre as mesmas, exista um separador físico.