Artigo 1.º
Quantitativos
1 -Os quantitativos máximos de militares afectos e em preparação para o regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), em 2009 e 2010, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, são os constantes do quadro anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
2 -Os efectivos máximos fixados não incluem os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.