Artigo 1.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio
1 -A emissão de licenças de caça para a época venatória de 2008-2009 e 2009-2010 efectua-se com base no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 de Outubro.
2 -Os titulares de carta de caçador válida ou com possibilidade legal de renovação à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional que pretendam proceder à respectiva renovação dispõe de um prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, para proceder à respectiva regularização, em articulação com o disposto no artigo 49.º»