Artigo 1.º
(Serviços Médico-Sociais)
Os Serviços Médico-Sociais da Previdência, transferidos por força do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da Saúde, passam a constituir, até à reorganização dos serviços da mesma Secretaria de Estado, um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado «Serviços Médico-Sociais», na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.