Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) é o serviço de estudo, execução e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa.
Artigo 2.º
Competências
1 -À DGAED compete, em especial:
a)Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das Forças Armadas e dos programas deles decorrentes, designadamente os projectos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM);
b)Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa relativamente às actividades industriais de produção e apoio logístico, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;
c)Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
d)Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;
e)Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;
f)Estabelecer normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços e prestar assessoria técnica nestes domínios;
g)Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
h)Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;
j)Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais.
2 -No âmbito da prossecução das suas competências, a DGAED deverá promover a audição das Forças Armadas e da indústria nacional.
3 -O Gabinete do Oficial de Ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento (NAMSA) funciona na directa dependência do director-geral.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Director-geral
1 -A DGAED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento.
2 -O director-geral é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Serviços
a)A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Cooperação Internacional (DSEPCI);
b)A Direcção de Serviços Industriais, Tecnológicos e Logísticos (DSITL);
c)A Direcção de Serviços de Contratos, Programação e Controlo de Importações e Exportações (DSCPCIE);
d)A Repartição de Coordenação e Administração Geral (RCAG).
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Cooperação Internacional
1 -A DSEPCI é o serviço de apoio para o estudo, definição e planeamento da execução das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamento das Forças Armadas.
a)A Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
b)A Divisão de Cooperação Internacional (DCI).
Artigo 6.º
Divisão de Estudos e Planeamento
a)Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamentos das Forças Armadas;
b)Analisar as necessidades de armamento e equipamentos expressos pelas Forças Armadas e, quando aplicável, das forças de segurança, tendo em atenção as políticas superiormente definidas, e elaborar pareceres relativos àquelas necessidades com vista à sua concretização;
c)Acompanhar a elaboração dos planos de armamento e equipamentos das Forças Armadas e coordenar a integração destes planos;
d)Avaliar periodicamente a viabilidade e interesse dos planos estabelecidos com vista à sua eventual actualização ou adequação a novos condicionalismos;
e)Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional e internacional, relacionados com as suas competências.
Artigo 7.º
Divisão de Cooperação Internacional
a)Elaborar ou participar na elaboração de estudos necessários à definição das políticas nacionais relativas às actividades de investigação, desenvolvimento e produção de armamento e equipamentos de defesa, no âmbito da cooperação internacional ou bilateral;
b)Propor, organizar e assegurar a participação nacional nos organismos internacionais onde são definidas as políticas de cooperação internacional ou outras no domínio do armamento e equipamentos de defesa;
c)Estudar e analisar as implicações, no domínio do armamento e equipamento, resultantes da participação do País em alianças e acordos de defesa e de outras relações ou condicionantes internacionais;
d)Sem prejuízo das competências do Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa, dar parecer, em coordenação com os ramos, sobre a participação em projectos de I&D com interesse para a defesa nacional;
e)Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional nos organismos internacionais vocacionados para as actividades de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento com interesse para a defesa nacional;
f)Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional nos organismos internacionais vocacionados para as actividades de cooperação em matéria de produção de armamento e equipamentos de defesa;
g)Participar em grupos de trabalho de âmbito internacional, relacionados com as suas competências.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços Industriais, Tecnológicos e Logísticos
1 -A DSITL é o serviço de apoio técnico e operativo, tanto no âmbito da política industrial e logística de defesa como no campo da definição da política de garantia de qualidade, normalização e catalogação do armamento e equipamentos de defesa, sendo ainda responsável pelo estabelecimento, manutenção e desenvolvimento do Sistema Unificado de Catalogação (SUC), no âmbito nacional, como instrumento de apoio das funções logísticas das Forças Armadas.
a)A Divisão de Estudos Industriais e Logísticos (DEIL);
b)A Divisão de Projectos de Armamento e Equipamentos de Defesa (DPAED);
c)A Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação (DQNC).
Artigo 9.º
Divisão de Estudos Industriais e Logísticos
a)Elaborar estudos, relatórios de situação e análises prospectivas sobre a indústria nacional de defesa;
b)Preparar e acompanhar a execução das medidas de política industrial de defesa superiormente determinadas;
c)Coligir e coordenar, em ligação com os outros ministérios interessados, a legislação referente ao controlo da transferência de tecnologia, tendo em atenção os acordos internacionais de que o País é subscritor;
d)Estudar e propor, em coordenação com os ramos e na decorrência da doutrina logística nacional e das organizações internacionais de defesa de que o País é membro, as políticas, regras e procedimentos relativos ao apoio logístico, no âmbito do abastecimento e manutenção, do armamento e equipamentos das Forças Armadas;
e)Participar nas negociações de contratos de contrapartidas relativas a aquisições de armamento, equipamentos e serviços de defesa no estrangeiro;
f)Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional e a representação do Ministério da Defesa Nacional em organismos ou grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional relacionados com as suas competências, nomeadamente no que respeita à ligação permanente junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento (NAMSA);
g)Participar na credenciação de segurança das empresas produtoras de materiais e prestadoras de serviços no âmbito da defesa.
Artigo 10.º
Divisão de Projectos de Armamento e Equipamentos de Defesa
a)Promover os estudos técnicos necessários à avaliação do interesse da participação nacional em projectos específicos de produção de armamento e equipamentos de defesa de carácter cooperativo;
b)Assegurar, dirigir ou coordenar a participação em grupos de projectos criados com vista à produção de armamento e equipamentos de defesa, de âmbito nacional ou internacional;
c)Analisar, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, os requisitos técnico-operacionais do armamento e equipamentos a obter para satisfação das suas necessidades, com vista à avaliação, em termos de custo-eficácia, das diversas opções possíveis;
d)Proceder, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, a análises e avaliações de comportamento do armamento e equipamentos de defesa ao longo dos respectivos ciclos de vida, sob os pontos de vista técnico e de custo-eficácia;
e)Propor a concessão de autorizações relativas à produção de material de defesa pela indústria nacional e controlar as actividades dela decorrentes;
f)Promover, em colaboração com os ramos das Forças Armadas, com a Comissão de Explosivos, do Ministério da Administração Interna, e outros organismos nacionais e internacionais envolvidos na mesma área, os estudos necessários à definição da doutrina sobre munições e substâncias explosivas, sua segurança no transporte e no armazenamento e etiquetagem e coordenar a aplicação e execução das normas e procedimentos daí resultantes;
g)Participar em grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional relacionados com as suas competências.
Artigo 11.º
Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação
a)Promover o estudo e aplicação das políticas e das técnicas de qualidade em vigor no País e que tenham sido objecto de acordo internacional, no âmbito do armamento, equipamentos e serviços de defesa, e exercer as actividades de serviço central neste domínio;
b)Emitir ou promover a emissão das certificações de qualidade do armamento, equipamento e serviços de defesa produzidos ou prestados pela indústria nacional, quando tal for necessário, designadamente para exportação;
c)Promover o estudo e supervisionar a aplicação das políticas de normalização do armamento e equipamentos de defesa e dos procedimentos delas decorrentes, com base na doutrina adoptada no organismo nacional de normalização e na que tenha sido objecto de acordo internacional no âmbito da defesa, gerindo o funcionamento do respectivo sistema e exercendo as actividades de órgão central neste domínio;
d)Assegurar, directamente ou em coordenação com outros órgãos primariamente responsáveis, o devido accionamento dos assuntos relativos ao controlo, arquivo, ratificação, promulgação e aplicação dos acordos de normalização (STANAG);
e)Promover o estudo e definição da política e dos princípios de catalogação do material de defesa e de outros artigos de abastecimento, como instrumento de apoio às funções logísticas das Forças Armadas;
f)Orientar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento do SUC, no âmbito nacional, em harmonia com o Sistema OTAN de Catalogação (SOC), mediante o planeamento, regulamentação e coordenação da sua actividade;
g)Estudar e informar ou promover os assuntos relativos ao serviço de catalogação de interesse comum ao conjunto das Forças Armadas e apoiar outras entidades ou organizações, nacionais ou estrangeiras;
h)Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional e a representação do Ministério da Defesa Nacional em organismos ou grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, relacionados com as suas competências.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Contratos, Programação e Controlo de Importações e Exportações
1 -A DSCPCIE é o serviço de apoio técnico e operativo no âmbito da supervisão da execução dos programas de armamento e equipamentos das Forças Armadas e do respectivo acompanhamento financeiro da negociação dos contratos de aquisição deles decorrentes e do controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos, serviços e tecnologias de defesa e outros produtos de carácter estratégico.
a)A Divisão de Administração, Programação e Execução de Contratos (DAPEC);
b)A Divisão de Controlo de Importações e Exportações (DCIE).
Artigo 13.º
Divisão de Administração, Programação e Execução de Contratos
a)Estabelecer as normas gerais e as disposições regulamentares relativas à administração dos contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa e supervisionar a sua aplicação, assegurando a respectiva assessoria técnica na fase de execução;
b)Promover, coordenar ou executar a negociação de contratos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, sejam ou não de interesse comum a mais de um ramo das Forças Armadas e, quando for caso disso, às forças de segurança;
c)Participar na elaboração dos protocolos relativos à negociação dos contratos de aquisição de bens e serviços comuns a mais de um ramo das Forças Armadas que não sejam especificamente de defesa;
d)Participar, conjuntamente com a entidade primariamente responsável e com as indústrias de defesa beneficiárias, na negociação de acordos de contrapartidas relativos à aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa no estrangeiro e acompanhar a sua execução;
e)Supervisionar a execução dos programas de armamento e equipamento das Forças Armadas, incluindo a coordenação dos trabalhos de programação e controlo financeiro relativos aos respectivos projectos de produção e aquisição, designadamente os constantes das leis de programação militar, e recomendar medidas conducentes ao seu cumprimento;
f)Dar parecer sobre os aspectos financeiros dos projectos de investigação e desenvolvimento de interesse para o Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências do Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa;
g)Planear e acompanhar a execução dos programas financeiros referentes à participação nacional em projectos colaborativos de investigação e desenvolvimento, bem como de produção de novos sistemas de armas e equipamentos.
Artigo 14.º
Divisão de Controlo de Importações e Exportações
a)Analisar, obter pareceres legais e processar os pedidos de autorização para a exportação ou importação de armamento, equipamentos e serviços de defesa, supervisionando a sua execução;
b)Autorizar, quando necessário, para a exportação, o fabrico de armamento e equipamentos de defesa e bem assim a prestação de serviços de defesa, pela indústria nacional, e controlar as actividades delas decorrentes;
c)Emitir as certificações nacionais inerentes às actividades de importação ou exportação de armamento, equipamentos, serviços e tecnologias de defesa e outros produtos de carácter estratégico;
d)Emitir as certificações de elegibilidade das empresas nacionais produtoras e exportadoras de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quando necessários;
e)Promover e coordenar as acções tendentes à reutilização de material de defesa pelos ramos das Forças Armadas ou pelas forças de segurança onde seja utilizável, quando declarado excedente ou desnecessário em qualquer destas entidades, ou a sua alienação para a exportação ou inutilização e venda como sucata;
f)Assegurar, dirigir ou coordenar a representação do Ministério da Defesa Nacional em organismos ou grupos de trabalho de âmbito nacional ou internacional relacionadas com as suas competências.
Artigo 15.º
Repartição de Coordenação e Administração Geral
a)A Secção de Coordenação, Expediente e Arquivo (SCEA);
b)A Secção de Administração e Apoio Geral (SAAG).
a)Prestar ao director-geral o apoio administrativo necessário para a coordenação das actividades e projectos que não se enquadrem no âmbito específico de quaisquer dos outros serviços da DGAED;
b)Assegurar todos os serviços de dactilografia, expediente, arquivo geral, desenho, microfilmagem e reprodução de documentação;
c)Assegurar o sub-registo e a respectiva distribuição dos documentos OTAN da área de responsabilidade da DGAED;
d)Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca técnica de apoio aos diversos serviços da DGAED.
a)Apoiar os serviços da DGAED e assegurar todos os serviços inerentes à satisfação das suas necessidades administrativo-logísticas;
b)Manter actualizado o inventário e registo dos bens duradouros e outro material à carga;
c)Assegurar todos os serviços de administração de pessoal que não sejam da responsabilidade do serviço central de apoio;
d)Assegurar os serviços de contabilidade, pagadoria e administração geral que não sejam da responsabilidade do órgão central de apoio.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 16.º
Princípios
1 -A DGAED exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.
2 -A prossecução das actividades da DGAED obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 -Os serviços da DGAED cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.
Artigo 17.º
Colaboração com outras entidades
1 -A DGAED pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
2 -Quando considerado útil e conveniente, a DGAED promove a coordenação e o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais e internacionais congéneres ou afins.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 18.º
Quadro e regime de pessoal
1 -O quadro de pessoal da DGAED é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 -O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 -O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicadas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transição de pessoal
1 -O preenchimento dos lugares do quadro do pessoal da DGAED a que se refere o n.º 1 do artigo anterior faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da DGA e no quadro comum do Ministério da Defesa Nacional constantes, respectivamente, dos anexos IV e VI ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, e dos funcionários referidos no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
2 -A transição do pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 20.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente da DGAED, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da DGAED.
Artigo 22.º
Extinção de órgãos
1 -São extintos o Centro de Catalogação das Forças Armadas (CECAFA) e a Comissão Técnica Permanente de Munições e Substâncias Explosivas das Forças Armadas (COTEPMEFA), que, nos termos dos artigos 27.º e 28.º dos Decretos-Leis n.os 48/93 e 47/93, respectivamente, ambos de 26 de Fevereiro, transitaram para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional.
2 -São absorvidas pela DGAED as atribuições e competências do CECAFA e da COTEPMEFA.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12/95
(ver documento original)