Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos em todos os seus aspectos, contribuindo para a definição da respectiva política sectorial, concebendo e pondo em prática, em articulação com os demais serviços competentes, as bases técnicas para o uso sustentado dos recursos, para o ordenamento das pescarias e outros sistemas produtivos e para a perenidade das pescas, entendidas estas como o conjunto formado pela pesca, aquicultura, indústria transformadora e actividades conexas.
Artigo 2.º
Competências
a)Apoiar o membro do Governo que superintende no sector na definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, promovendo a elaboração dos programas e instrumentos necessários e assegurando o respectivo acompanhamento;
b)Assegurar, através de métodos responsáveis de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;
c)Realizar, promover e difundir estudos sobre a organização e exercício da pesca e da produção aquícola e sua racionalização, tendo em conta, por um lado, o estado dos recursos, as condicionantes de ordem natural, as relações de dependência das comunidades piscatórias e as questões de ordem social e económica que as afectam e, por outro, a articulação entre aquela actividade, a comercialização, a indústria transformadora do pescado e o padrão de consumo;
d)Autorizar e licenciar, tendo em conta as características de cada local ou área e do respectivo potencial biogénico, as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, salicultura e apanhas marinhas, bem como, sempre que essa competência lhe seja atribuída, nas áreas da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca;
e)Licenciar as estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, assegurando a observância de adequadas condições técnico-funcionais, e fiscalizar o respectivo funcionamento, em articulação com os demais serviços competentes;
f)Assegurar o planeamento sectorial e apoiar tecnicamente o planeamento a nível regional no domínio das pescas;
g)Apoiar a adequação das estruturas produtivas e de comercialização de pescado e o seu funcionamento aos objectivos da política do Governo e da política comum de pescas, em articulação com os órgãos e serviços nacionais e comunitários competentes em razão da matéria;
h)Organizar e informar os projectos e processos de investimento produtivo, nomeadamente os que envolvem a concessão de ajudas nacionais ou comunitárias ao sector das pescas, em articulação com os demais serviços competentes;
i)Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e a remessa ao serviço competente do Ministério, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financeiros pela Secção Garantia do FEOGA;
j)Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso no domínio do cumprimento, por parte dos agentes económicos, das obrigações decorrentes da concessão de ajudas financeiras nacionais e comunitárias, bem como a auditoria externa às empresas, de acordo com a legislação nacional e comunitária e em articulação com os serviços próprios do Ministério;
l)Promover a adequada divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, acompanhando o seu cumprimento por parte de todos os elementos intervenientes ou com ele relacionados;
m)Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como assegurar a expansão e desenvolvimento do banco nacional de dados das pescas (BNDP);
n)Gerir o sistema estatístico pesqueiro no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
o)Assegurar a coordenação das acções de cooperação envolvendo organismos do sector e organismos competentes de outros ministérios, na concepção e execução de programas de cooperação internacional;
p)Assegurar, nos termos da lei em vigor, a participação do sector na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;
q)Exercer as funções de interlocutor do Instrumento Financeiro de Orientação para as Pescas (IFOP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia, participando no processo de controlo de aplicação dos respectivos recursos financeiros.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 3.º
Estrutura
b)O conselho consultivo (CC);
c)O conselho administrativo (CA).
2 -São serviços de apoio da DGPA:
a)O Departamento de Administração Geral (DAG).
b)O Gabinete Jurídico (GJ);
c)O Gabinete de Estudos Técnicos (GET);
d)A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas (DIRP).
3 -São serviços operativos da DGPA:
a)O Departamento de Gestão de Recursos Pesqueiros e da Frota (DGRPF);
b)O Departamento de Aquicultura e Salicultura (DAS);
c)O Departamento da Indústria Transformadora e dos Mercados (DITM);
d)O Departamento de Relações Comunitárias, Internacionais e de Cooperação (DRCIC);
e)O Departamento de Economia Pesqueira e Estatística (DEPE);
f)As direcções regionais.
4 -Os dirigentes dos departamentos referidos nos n.os 2 e 3, com excepção dos identificados nas alíneas c) e d) do n.º 2, são, para todos os efeitos legais, equiparados a directores de serviço.
Artigo 4.º
Director-geral
1 -Ao director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, compete:
a)Dirigir e coordenar os serviços, incluindo as direcções regionais, provendo à sua articulação e comunicação horizontal;
c)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;
d)Presidir ao CC e ao CA;
e)Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.
2 -O director-geral poderá delegar no subdirector-geral a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 -O CC é um órgão de consulta da DGPA, ao qual compete pronunciar-se sobre:
a)Os assuntos que lhe sejam submetidos em todos os domínios da política sectorial, nomeadamente no âmbito da protecção dos recursos e qualidade ambiental, da regulação das actividades e da sócio-economia aplicada;
b)Quaisquer assuntos que o presidente decida submeter à sua apreciação.
2 -O CC é presidido pelo director-geral das Pescas e Aquicultura e composto pelo subdirector-geral e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Organizações de produtores;
b)Associações empresariais dos vários segmentos produtivos e da comercialização;
c)Organizações sindicais.
3 -À composição referida no número anterior poderão acrescer representantes, com direito a voto, de outras entidades do poder central, local e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando estiverem em causa questões de política global.
4 -Poderão participar nas reuniões representantes de organizações não governamentais (ONG), sem direito a voto, sempre que estejam em causa matérias para as quais seja conveniente colher o seu contributo.
5 -Os membros do CC a que se referem as alíneas do n.º 2 e os n.os 3 e 4 anteriores constam de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, a publicar no Diário da República.
6 -O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 -O CA é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
a)O director-geral, que preside;
c)O director do Departamento de Administração Geral.
2 -O chefe da Repartição Financeira exerce funções de secretário do CA, sem direito a voto.
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
b)Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPA;
d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
e)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
f)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
g)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGPA;
h)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
4 -O CA pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 -O CA apenas se obriga e movimenta fundos mediante as assinaturas de dois dos seus membros confirmadas por selo branco.
Artigo 7.º
Departamento de Administração Geral
1 -O DAG prossegue as suas competências no âmbito da gestão administrativa do pessoal e da administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 -Ao DAG compete ainda assegurar a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelar pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e criar um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.
3 -Para o desempenho das suas atribuições o DAG dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a)Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos (DFGRH);
b)Divisão de Organização e Informática (DOI);
c)Repartição Financeira (RF);
d)Repartição de Administração Geral (RAG).
Artigo 8.º
Divisão de Formação c Gestão de Recursos Humanos
a)Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
b)Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
c)Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos tendo em vista a sua gestão racional e elaborar o balanço social;
d)Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da DGPA;
e)Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
f)Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
g)Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos da modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGPA;
h)Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;
i)Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;
j)Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;
l)Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e demais abonos a que tiverem direito, bem como os descontos que sobre eles incidam;
m)Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGPA e dos seus familiares e a acidentes em serviço.
Artigo 9.º
Divisão de Organização e Informática
a)Gerir o sistema informático da DGPA, bem como operar os respectivos equipamentos informáticos;
b)Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas (SIP), com base na ligação telemática ao BNDP dos serviços regionais da DGPA e demais organismos ligados ao sector, bem como assegurar, através do BNDP, a ligação telemática a organizações nacionais, comunitárias e internacionais com relevância para o desenvolvimento do sector;
c)Colaborar na identificação dos subsistemas de informação no âmbito das actividades da DGPA, desenvolvendo as aplicações informáticas e propondo as alterações e correcções necessárias a um crescente grau de eficácia operativa;
d)Conceber e promover a expansão e desenvolvimento do BNDP, apoiando tecnicamente a criação e desenvolvimento do sistema de informação do mercado das pescas, previsto no artigo 17.º
Artigo 10.º
Repartição Financeira
a)Elaborar o projecto de orçamento anual da DGPA, tendo em conta as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas convenientes;
b)Preparar os elementos indispensáveis ao controlo financeiro e acompanhar a execução dos orçamentos;
c)Elaborar a conta anual de gerência e organizar os documentos de prestação de contas de cada exercício;
d)Processar as requisições de fundos;
e)Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;
f)Organizar e manter actualizada a contabilidade e conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos;
g)Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal e os das missões ao estrangeiro;
h)Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
j)Emitir os meios de pagamento e recebimento.
2 -A RF compreende as seguintes secções:
a)Secção de Orçamento e Conta, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b)Secção de Contabilidade, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas f) a h) do número anterior.
3 -Adstrita à RF funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1.
Artigo 11.º
Repartição de Administração Geral
1 -À RAG compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.
2 -A RAG compreende as seguintes secções:
a)Secção de Expediente e Arquivo;
b)Secção de Aprovisionamento e Património;
c)Secção de Assuntos Gerais.
3 -À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a)Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;
b)Assegurar a permanente actualização do arquivo;
c)Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGPA.
4 -À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a)Organizar e manter actualizado o inventário da DGPA;
b)Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;
c)Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGPA.
5 -À Secção de Assuntos Gerais compete:
a)Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
b)Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;
c)Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;
d)Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;
e)Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
f)Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;
g)Superintender ao Núcleo de Reprografia.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
a)Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matéria das atribuições da DGPA;
b)Desenvolver estudos da legislação em vigor relativa ao âmbito das atribuições da DGPA;
c)Analisar e instruir os processos de inquérito e averiguações ou disciplinares e preparar petições, respostas e contestações, acompanhando as acções e recursos judiciais e administrativos;
d)Proceder ao tratamento da legislação e à sua divulgação pelos serviços e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições, elaborando documentos com vista a melhor aplicação da legislação e regulamentação, através da sua divulgação e aplicação uniforme pelos seus destinatários.
Artigo 13.º
Gabinete de Estudos Técnicos
1 -O GET é o serviço de apoio da DGPA ao qual compete dar apoio nos estudos adequados à fundamentação da definição de estratégias para o sector.
2 -O GET é dotado de um corpo de técnicos superiores e funciona por equipas de projectos.
3 -As equipas de projectos poderão ser constituídas por técnicos de diversas especialidades e serviços, coordenadas por um chefe de projecto designado de entre eles, sendo o mesmo remunerado pela categoria que detenha.
4 -São funções específicas dos chefes de projectos a planificação do trabalho, a orientação, a coordenação e a dinamização das actividades dos técnicos que integram as equipas de projectos.
5 -As equipas de projectos e respectivos chefes são designados pelo director-geral.
Artigo 14.º
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
a)Promover a pesquisa, recolha e selecção de material documental no domínio das atribuições da DGPA e assegurar a sua organização, análise e salvaguarda em estreita articulação com os serviços competentes do IPIMAR;
b)Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica do IPIMAR, bem como de outros organismos nacionais e internacionais, com vista à troca de informações bibliográficas e experiências no campo das atribuições da DGPA;
c)Assegurar o funcionamento da biblioteca, proceder à difusão da informação seleccionada pelos diferentes utilizadores e responder a pedidos específicos;
d)Através do serviço de relações públicas, assegurar a relação directa com o exterior, organizando e mantendo actualizado o ficheiro de empresas e instituições ligadas à actividade económica da pesca, assim como dando apoio logístico às reuniões e outras actividades promovidas pela DGPA;
e)Assegurar as actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições da DGPA.
Artigo 15.º
Departamento de Gestão de Recursos Pesqueiros e da Frota
1 -O DGRPF é um serviço operativo que visa desenvolver e executar as medidas superiormente definidas no âmbito das actividades pesqueiras, incumbindo-lhe:
a)Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permitam a progressiva racionalização da actividade piscatória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e a situação sócio-económica das diversas comunidades piscatórias, com relevo para as mais vulneráveis e dependentes, incluindo as práticas de pesca de subsistência e a pequena pesca, bem como a pesca com fins lúdicos;
b)Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional e nacional, participando ainda activamente no desenvolvimento da política comum nestes domínios;
c)Contribuir para a definição de medidas que permitam a recuperação de pesqueiros e recursos degradados;
d)Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam o acesso a pesqueiros, particularmente quando se trate de novas pescarias;
e)Acompanhar a evolução das capturas controlando os níveis de esforço de pesca e, em tempo útil, as taxas de exploração;
f)Proceder, por si e em colaboração com as direcções regionais, ao licenciamento da exploração dos recursos vivos marinhos, tanto ao nível da pesca comercial como desportiva, tendo em conta a determinação prévia dos parâmetros de produção e garantindo uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis, bem como ao controlo das taxas de exploração;
g)Criar e manter permanentemente actualizada a base de dados do BNDP relativa ao licenciamento de actividades de pesca comercial, tanto em águas nacionais como internacionais e de países terceiros, e de pesca desportiva;
h)Emitir parecer sobre todos os projectos de investimento que visem alterações na estrutura da frota, de forma a acautelar a adequação das mesmas à situação dos recursos;
j)Contribuir para a redefinição da frota de pesca na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas de segurança das embarcações e de habitabilidade e trabalho a bordo;
l)Definir critérios de selecção e avaliação, incluindo no âmbito de inovação, de projectos de embarcações de pesca, estabelecendo as normas técnicas de qualidade a que a construção naval deve obedecer;
m)Analisar e dar parecer, ouvidos os serviços competentes, sobre os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas.
a)A Divisão de Gestão e Conservação de Recursos (DGCR), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b)A Divisão de Licenciamento e Controlo do Esforço de Pesca (DLCEP) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior;
c)A Divisão da Frota (DF), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas j) a m) do número anterior.
Artigo 16.º
Departamento de Aquicultura e Salicultura
1 -O DAS é o serviço que visa o desenvolvimento das actividades de culturas marinhas e da extracção do sal marinho, incumbindo-lhe:
a)Contribuir para a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento e propor as medidas adequadas à sua execução;
b)Estabelecer, em estreita articulação com o IPIMAR e outras entidades competentes, os critérios de selecção e de uso dos diferentes espaços com aptidão para a produção aquícola, incluindo estabelecimentos em off-shore;
c)Contribuir para o ordenamento da orla costeira em articulação com os órgãos e serviços nacionais e regionais competentes, tendo em vista a afectação de áreas mais adequadas para a aquicultura e para zonas de abrigo e protecção dos recursos que contribuam para o repovoamento das zonas marinhas;
d)Promover o desenvolvimento do sector através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
e)Organizar e acompanhar os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos, incluindo os centros de depuração de expedição e depósitos, em articulação com as entidades de outros ministérios neles intervenientes;
f)Analisar e dar parecer sobre os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas;
g)Organizar e assegurar a permanente actualização da base de dados para as culturas marinhas e sal do BNDP.
a)A Divisão de Apoio Técnico e Análise de Projectos (DATAP), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior;
b)A Divisão de Licenciamento (DL), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) e g) do número anterior.
Artigo 17.º
Departamento da Indústria Transformadora e dos Mercados
1 -O DITM é o serviço operativo que visa o estudo e regulação do mercado dos produtos da pesca, incumbindo-lhe:
a)Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores (OP);
b)Desenvolver e manter o sistema de informação do mercado das pescas (SIMP) no domínio da comercialização e transformação dos produtos da pesca, em articulação com a DOCAPESCA e com base no BNDP, e proceder às respectivas análises e propostas de eventuais medidas, designadamente no âmbito da promoção do consumo e comercialização dos produtos;
c)Acompanhar e garantir a boa execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado;
d)Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar, existente no BNDP;
e)Organizar, sempre que essa competência lhe seja atribuída, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, bem como verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais a que os mesmos devem obedecer;
f)Exercer, sempre que essa competência lhe seja atribuída, o controlo oficial da qualidade dos produtos da indústria transformadora, bem como das matérias-primas e materiais utilizados, e colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de comercialização e qualidade;
g)Assegurar, sempre que essa competência lhe seja atribuída, a emissão de certificados de origem, qualidade e salubridade do pescado e produtos derivados;
h)Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;
a)A Divisão de Mercados (DM), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b)A Divisão da Indústria Transformadora (DIT), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) a i) do número anterior.
Artigo 18.º
Departamento de Relações Comunitárias, Internacionais e de Cooperação
1 -O DRCIC é um serviço operativo e de coordenação técnica em assuntos comunitários, internacionais e de cooperação, competindo-lhe:
a)Coordenar, assegurar a participação ou acompanhar os serviços em todas as acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;
b)Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo sector nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;
c)Participar nas reuniões de organizações multilaterais e em reuniões ou negociações de âmbito bilateral, envolvendo na preparação dessas acções os agentes económicos do sector e divulgando a informação pertinente com vista ao aproveitamento adequado das possibilidades disponíveis para o armamento, aquicultores e indústria nacionais;
d)Propor as medidas necessárias à aplicação, na ordem interna, do direito comunitário e internacional;
e)Apoiar os representantes das pescas na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;
f)Coordenar a cooperação técnica, científica e económica com países terceiros, com relevo para os países africanos de língua portuguesa;
g)Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa.
a)A Divisão de Relações Comunitárias (DRC), à qual incumbe, no que lhe respeita, o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior;
b)A Divisão de Relações Internacionais (DRI), à qual incumbe, no que lhe respeita, o exercício das competências previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior;
c)O Núcleo de Cooperação (NC), coordenado por um técnico superior com nível não inferior a assessor, ao qual incumbe, no que lhe respeita, o exercício das competências previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior.
Artigo 19.º
Departamento de Economia Pesqueira e Estatística
1 -O DEPE é o serviço operativo que visa contribuir para um melhor conhecimento social e económico das pescas e gerir os sistemas de planeamento e informação estatística relacionados com o sector, incumbindo-lhe:
a)Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de melhor conhecer a sua realidade social e económica, mantendo actualizados os indicadores mais relevantes;
b)Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado do sector em articulação com os restantes serviços da Direcção-Geral;
c)Elaborar, em colaboração com os demais serviços da Direcção-Geral, os planos e programas de investimentos sectoriais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;
d)Acompanhar e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projectos de desenvolvimento do sector, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;
e)Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGPA nas suas funções de interlocutor do IFOP;
f)Assegurar as funções de auditoria externa e de controlo previstas na lei e nos regulamentos comunitários;
g)Analisar e avaliar, por si e em cooperação com outros serviços e entidades, as relações de dependência e o índice de vulnerabilidade de comunidades e regiões, com relevo para as que mais dependam da pesca;
h)Assegurar a ligação aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional e às organizações internacionais ligadas à pesca e aquicultura, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística, promovendo o aperfeiçoamento das técnicas a utilizar;
j)Promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.
a)A Divisão de Planeamento (DP), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b)A Divisão das Comunidades Piscatórias e Questões Sociais (DCPQS), à qual incumbe o exercício das competências previstas na alínea g) e, no que lhe respeita, nas alíneas a) e b) do número anterior;
c)A Divisão de Estatísticas (DE), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior.
Artigo 20.º
Direcções regionais
1 -No exercício da sua actividade, a DGPA dispõe de direcções regionais, que, dentro das respectivas áreas de actuação, exercem as suas funções de acordo com competências próprias e com as orientações emanadas do director-geral.
2 -As direcções regionais prestam apoio logístico e administrativo à Inspecção-Geral das Pescas.
3 -A entrada em funcionamento de cada uma das direcções regionais será fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, nele se determinando as delegações que delas dependam e as instalações e pessoal que lhes ficam afectos.
Artigo 21.º
Âmbito territorial das direcções regionais
a)A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Norte (DRPAN), competente na área compreendida entra a foz do rio Minho (fronteira) e Espinho, com sede em Matosinhos;
b)A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Centro (DRPAC), competente na área compreendida entre Espinho e Pedrógão, com sede em Aveiro;
c)A Direcção Regional das Pescas e Aquicultura do Sul (DRPAS), competente na área compreendida entre o rio Mira e a foz do rio Guadiana (fronteira), com sede em Olhão.
Artigo 22.º
Competências das direcções regionais
1 -São competências das direcções regionais:
a)Executar, a nível regional, as orientações traçadas para a política sectorial, assegurando o apoio técnico directo aos agentes económicos do sector;
b)Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades do sector, em colaboração com os serviços centrais responsáveis pelos estudos de economia pesqueira e planeamento, contribuindo para a elaboração de políticas sectoriais ajustadas às especificidades de cada região;
c)Desenvolver acções de carácter consultivo, informativo e de recolha de informação junto das comunidades piscatórias, com vista a uma melhor adequação das políticas sectoriais à realidade sócio-económica local;
d)Promover, em articulação com os serviços centrais, a divulgação, a nível regional e local, dos conhecimentos necessários a um efectivo desenvolvimento sustentado do sector assente nos princípios da responsabilidade, da comparticipação e da aproximação cautelosa;
e)Contribuir para o aperfeiçoamento de programas de formação profissional e de apoio social e empresarial relativos ao meio a que se destinam;
f)Colaborar com os serviços centrais competentes e outras entidades regionais com vista a contribuir para uma política realista de conservação do meio e dos recursos, através de um ordenamento integrado dos sistemas costeiros, em termos de ocupação humana e da gestão integrada das diferentes pescarias, com base no licenciamento de actividades de pesca, tanto comercial como desportiva;
g)Assegurar, em estreita articulação com os serviços centrais competentes, o licenciamento de actividades na pesca e aquicultura;
h)Assegurar a articulação funcional com o BNDP;
2 -Cada uma das direcções regionais é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 -Os directores regionais exercem, na respectiva área, as competências executivas que são próprias da DGPA, de acordo com as directivas emanadas do director-geral, cabendo-lhes coordenar a actividade da respectiva direcção regional e suas delegações e superintender, administrativa e disciplinarmente, no pessoal a elas adstrito.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DGPA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 24.º
Transição de pessoal
1 -O pessoal do quadro da extinta Direcção-Geral das Pescas (DGP) transita para o quadro a que se refere o artigo 23.º deste diploma, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 -Transita igualmente para o quadro da DGPA o pessoal pertencente ao quadro da ex-DGP, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/88, de 7 de Abril, bem como o pessoal dos extintos lnstituto Português de Conservas e Pescado e Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas que, até à presente data, não haja sido integrado.
Artigo 25.º
Gabinete de Assuntos Europeus
1 -A DGPA sucede nas atribuições do extinto Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), criado pelo Decreto-Lei n.º 318/93, de 21 de Setembro.
2 -O pessoal que à data da extinção da Secretaria-Geral do Ministério do Mar se encontrava na situação de requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço no GAE é integrado no quadro de pessoal da DGPA, nos termos do artigo 23.º
3 -A precedente disposição só é aplicável ao pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma ainda não se encontrar integrado noutros organismos.
Artigo 26.º
Vigência
O quadro de pessoal da ex-DGP vigora até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 27.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 -A DGPA deve observar, na sua gestão, os seguintes princípios:
b)Controlo interno de gestão;
c)Informação permanente da evolução financeira.
2 -Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a)Plano de actividade anual;
c)Relatório anual de gestão;
Artigo 28.º
Receitas
a)O produto dos serviços prestados;
b)O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
c)Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d)Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Transição de património
Será afecto à DGPA o património da ex-DGP e do ex-Gabinete de Assuntos Europeus do ex-Ministério do Mar.
Artigo 30.º
Concessão de serviços
1 -A DGPA pode, mediante contrato de concessão, autorizar entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a prestar serviços necessários à prossecução das suas atribuições no âmbito do desenvolvimento e racionalização das estruturas produtivas do sector das pescas.
2 -O lançamento do concurso para celebração do contrato previsto no número anterior, incluindo o respectivo caderno de encargos, é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 31.º
Sucessão
1 -A DGPA sucede em todos os direitos e obrigações à extinta DGP.
2 -As referências constantes da lei ou de contrato à extinta DGP entendem-se feitas à DGPA, que lhe sucede.
Artigo 32.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro, com excepção do n.º 4 do artigo 23.º, e a Portaria n.º 15/94, de 6 de Janeiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Quadro de pessoal dirigente