Artigo 2.º(Definição de áreas de pilotagem)a)Madeira: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 35'W e 17º 20'W e os paralelos 32º 34'N e 32º 55'N;b)Porto Santo: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 15'W e 16º 25'W e os paralelos 32º 59'N e 33º 09'N.
Artigo 3.º(Áreas de pilotagem obrigatórias)a)Porto do Funchal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim da ponta leste do molhe da Pontinha;b)Terminal dos Socorridos: Até ao limite de 1,5 milhas, centrado no farolim da Vitória;c)Porto do Caniçal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim do molhe sul;d)Porto do Porto Santo: No interior do porto e até ao limite exterior de 1 milha, centrado no farolim do molhe sul.
Artigo 4.º(Norma revogatória)É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/M, de 21 de fevereiro.
Artigo 5.º(Entrada em vigor)O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de julho de 2013.O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.Assinado em 17 de julho de 2013.Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.