Artigo 1.º
Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 -O Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o órgão de apoio direto e pessoal ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e também presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 -O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:
a)A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar assessoria jurídica e apoio contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);
b)As Relações Públicas e Protocolo, que têm por missão assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas, bem como as atividades de protocolo, do EMGFA;
c)A Secretaria, que integra o Posto de Controlo.
3 -A organização e o quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA são aprovados por despacho do CEMGFA.
CAPÍTULO II
Adjunto para o Planeamento e Coordenação
Artigo 2.º
Competências
O Adjunto para o Planeamento e Coordenação (ADJPC) é o colaborador imediato do CEMGFA no que respeita ao planeamento geral e coordenação da atividade do EMGFA, competindo-lhe ainda dirigir os órgãos colocados na sua dependência direta por despacho do CEMGFA.
Artigo 3.º
Gabinete do Adjunto para o Planeamento e Coordenação
O Gabinete do ADJPC presta apoio técnico e administrativo ao ADJPC.
Comando Conjunto para as Operações Militares
Comando Conjunto para as Operações Militares
Artigo 4.º
Missão e estrutura
1 -O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) tem por missão assegurar o exercício, por parte do CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e cometidas aos ramos das Forças Armadas.
2 -O CCOM tem a seguinte estrutura:
a)O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do CCOM;
b)O Estado-Maior do CCOM (EMCCOM);
c)A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);
d)O Centro de Treino, Avaliação e Certificação (CTAC);
e)A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE).
Artigo 5.º
Competências do Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
O Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (CEMCCOM) depende diretamente do CEMGFA, competindo-lhe chefiar o CCOM.
Artigo 6.º
Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
O Gabinete do CEMCCOM presta apoio técnico e administrativo ao CEMCCOM.
Artigo 7.º
Competências do Subchefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
1 -Compete ao Subchefe do EMCCOM (SUBCEMCCOM) coadjuvar o CEMCCOM e exercer as competências que lhe forem delegadas.
2 -O SUBCEMCCOM assegura a suplência do CEMCCOM nas suas ausências e impedimentos.
3 -Para além de outros que o CEMCCOM defina por despacho, dependem diretamente do SUBCEMCCOM os seguintes órgãos do CCOM:
b)O Posto de Controlo.
SECÇÃO II
Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
Artigo 8.º
Missão e competências do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
1 -O EMCCOM tem por missão elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais e desenvolver as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.
a)Avaliar a situação e colaborar na avaliação estratégica militar e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, elaborar propostas de opções de resposta militar;
b)Planear e coordenar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças em operações militares;
c)Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;
d)Acompanhar a projeção e a retração de forças nacionais destacadas;
e)Acompanhar a sustentação das forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;
f)Acompanhar a situação nas áreas e nos teatros de operações, das forças e meios que pertencem à componente operacional do sistema de forças, bem como dos militares nacionais destacados;
g)Assegurar a ligação aos centros de situação de serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;
h)Coordenar os planos setoriais de movimento e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;
j)Preparar e atualizar os planos de operações;
k)Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;
l)Estudar e coordenar a implementação de medidas para assegurar a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;
m)Identificar as condições de emprego e acompanhar as forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;
n)Registar a informação e apresentar propostas relativas às regras de empenhamento aplicáveis à intervenção das Forças Armadas;
o)Definir os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à sua atividade;
p)Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados, quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo das Forças Armadas;
q)Elaborar o plano anual de exercícios das Forças Armadas;
r)Contribuir para definição e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;
s)Contribuir para o planeamento orçamental conjunto das forças e elementos nacionais destacados e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;
t)Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;
u)Colaborar na preparação do projeto de orçamento do EMGFA;
Artigo 9.º
Estrutura do EMCCOM
1 -O EMCCOM tem a seguinte estrutura:
a)A Área de Operações, que engloba o Centro de Operações Conjunto (COC) e as funções de informações e de operações correntes;
b)A Área de Planos, que engloba as funções de planos, de treino e de cooperação civil-militar;
c)A Área de Recursos, que engloba as funções de pessoal, de logística, de comunicações e de finanças.
2 -O chefe da Área de Operações acumula a chefia do COC.
3 -Por despacho do CEMGFA, podem ser constituídas, sem carácter permanente, outras áreas ou funções.
Artigo 10.º
Área de Operações
a)Coordenar, através do COC, a execução das diretivas operacionais emanadas pelo CEMGFA, na qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, em operações de âmbito militar nos planos externo e interno e garantir a manutenção da compreensão situacional nos respetivos teatros de operações, apresentando briefings de situação de acordo com determinações superiores;
b)Em situações de crise, através da função de operações correntes:
i)Coordenar e priorizar todos os esforços da força nacional conjunta para maximizar a eficiência e a sinergia de todas as atividades no tempo e espaço, de acordo com os respetivos planos de operações, assegurando a coordenação de meios com vista a alcançar os objetivos fixados pelo CEMGFA, na qualidade de comandante operacional das Forças Armadas;
ii)Constituir um grupo de coordenação conjunta, para efeitos da atividade constante no número anterior;
iii)Implementar os planos de operações no decorrer da campanha, preparando as ordens de coordenação conjuntas e as ordens parcelares, de acordo com a situação;
c)Garantir, através da função informações, as avaliações de risco e ameaça, nas áreas e teatros de operações onde se encontrem forças e elementos nacionais destacados;
d)Produzir, através da função informações, em articulação com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;
e)Em situações de crise, assegurar, através da função informações, a coordenação dos esforços de pesquisa e análise das informações, bem como a operação dos sistemas funcionais de apoio às informações, com vista ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos respetivos planos de operações;
f)Aplicar procedimentos adequados conducentes a garantir a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;
g)Manter atualizada a informação relativa aos estados de prontidão, aos graus de disponibilidade e à capacidade de sustentação, para combate, estabelecidos para as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
h)Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;
j)Assegurar a condução dos exercícios conjuntos e combinados;
k)Coordenar e apoiar as atividades dos militares que desempenham cargos em quartéis-generais operacionais, de acordo com orientações e diretivas superiores.
Artigo 11.º
Área de Planos
a)Coordenar a avaliação estratégica militar e a formulação de propostas de opções de resposta militar;
b)Assegurar o planeamento e a coordenação das operações, ao nível operacional e estratégico;
c)Planear e propor o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno, incluindo a participação de militares em quartéis-generais operacionais;
d)Preparar e atualizar planos de operações e de contingência;
e)Planear e propor o uso da força pelas Forças Armadas em operações, incluindo a apresentação de proposta de regras de empenhamento;
f)Estudar a implementação de medidas que assegurem a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;
g)Elaborar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o programa anual de exercícios das Forças Armadas;
h)Propor as linhas orientadoras no âmbito do treino operacional conjunto e combinado;
i)Assegurar o planeamento de exercícios conjuntos e combinados;
j)Identificar e planear o emprego das forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;
k)Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA;
l)Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do CCOM, considerando, designadamente, o reforço de forma incremental por elementos dos órgãos e serviços do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas.
Artigo 12.º
Área de Recursos
a)Participar na avaliação estratégica militar e colaborar na formulação de propostas de opções de resposta militar;
b)Contribuir para o planeamento e coordenação do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno;
c)Coordenar e conduzir os planos setoriais de movimento e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;
d)Colaborar no planeamento orçamental conjunto para as forças e elementos nacionais destacados e realizar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;
e)Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e outras forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;
f)Acompanhar a projeção e rotação e retração de forças e elementos nacionais destacados no exterior, designadamente em atividades decorrentes do cumprimento de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar e em outras atividades no âmbito da CPLP;
g)Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CCOM;
h)Coordenar a preparação do projeto de orçamento do CCOM e acompanhar a respetiva execução;
i)Definir, em coordenação com a Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DIRCSI), os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à atividade do CCOM;
j)Planear e definir, em coordenação com a DIRCSI, as estruturas de comunicações e de sistemas de informação que garantam a capacidade de comando e controlo do CEMGFA.
SECÇÃO III
Célula de Planeamento de Operações Especiais
Artigo 13.º
Missão e competências
1 -A CPOE tem por missão, garantir ao CEMGFA o apoio no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças de operações especiais.
2 -A CPOE constitui o núcleo inicial do comando de componente de operações especiais.
a)Colaborar, ao nível estratégico e operacional, em todos os assuntos do âmbito das operações especiais, nomeadamente no contributo para as opções de resposta militar;
b)Planear e coordenar com os ramos das Forças Armadas o emprego das forças de operações especiais em operações conjuntas;
c)Manter a ligação com as organizações e estruturas internacionais no âmbito das operações especiais;
d)Colaborar na definição da doutrina conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;
e)Colaborar na identificação de requisitos técnicos no âmbito da interoperabilidade, nomeadamente nas áreas do armamento, equipamento e comunicações e sistemas de informação;
f)Colaborar no planeamento, coordenação e condução de exercícios conjuntos e combinados de forças de operações especiais, ou que integrem estas forças;
g)Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito das operações especiais.
SECÇÃO IV
Centro de Treino, Avaliação e Certificação
Artigo 14.º
Missão e competências
1 -O CTAC tem por missão planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições identificadas e estabelecer e promover a implementação das lições aprendidas.
a)Elaborar e propor as orientações a seguir nos exercícios conjuntos e combinados, no âmbito dos objetivos de treino;
b)Planear e conduzir a avaliação global dos exercícios conjuntos e colaborar na avaliação de exercícios combinados;
c)Avaliar e controlar os estados de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e executar os processos correspondentes;
SECÇÃO V
Unidade Nacional de Verificações
Artigo 15.º
Missão e competências
1 -A UNAVE tem por missão garantir o cumprimento e verificar a implementação dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.
a)Planear e executar atividades no âmbito do cumprimento e da verificação da implementação dos tratados e acordos do controlo internacional de armamentos, bem como das medidas de consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;
b)Assegurar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação no âmbito dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;
c)Assessorar tecnicamente o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;
d)Ministrar formação, instrução e treino aos inspetores e avaliadores da UNAVE, bem como aos acompanhantes nacionais e locais e, ainda, aos militares que compõem a Equipa de Observação Nacional (EON) do tratado sobre o regime de céu aberto (Open Skies).
Artigo 16.º
Estrutura
a)A Secção de Operações e Instrução;
b)A Secção de Bases de Dados;
Artigo 17.º
Secção de Operações e Instrução
a)Planear e conduzir a atividade operacional no âmbito dos tratados e acordos relativos ao controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, nas vertentes ativa e passiva;
b)Contribuir para manter as unidades sujeitas a inspeção e avaliação preparadas para a satisfação das suas obrigações em matéria de controlo internacional de armamentos, através de visitas de apoio técnico;
c)Desenvolver as ações necessárias para que a UNAVE possa corresponder às solicitações colocadas no âmbito de outros instrumentos em matéria de controlo internacional de armamentos;
d)Planear a atividade de instrução e treino dos inspetores;
e)Garantir a formação e qualificação de inspetores e acompanhantes da UNAVE;
f)Planear, preparar e supervisionar a conduta de exercícios, no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais e de controlo internacional de armamentos.
Artigo 18.º
Secção de Bases de Dados
a)Articular com os ramos das Forças Armadas a obtenção e validação da terminologia e dos quantitativos relativos à informação sobre a estrutura de forças nacional, seus equipamentos e pessoal;
b)Preparar a documentação necessária para efetuar a troca de informação militar a que Portugal se encontra obrigado, nos termos dos tratados e acordos em vigor;
c)Realizar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação militar, no âmbito dos tratados e acordos de controlo internacional de armamentos, bem como das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;
d)Manter atualizada e disponível, para consulta, a informação militar reportada pelos países signatários dos tratados e acordos;
e)Integrar a atividade operacional, quando superiormente determinado.
Artigo 19.º
Secção Open Skies
a)Garantir o planeamento e execução das missões, no âmbito do Tratado sobre o Regime Céu Aberto, assinado em Helsínquia, em 24 de março de 1992, ou de outros instrumentos que regulem a realização de voos de observação pelos Estados partes sobre os territórios de outros Estados partes e estabelecendo direitos e obrigações, em coordenação com a Força Aérea;
b)Garantir a constituição da EON, solicitando a colaboração dos ramos das Forças Armadas, quando necessário;
c)Garantir a formação dos elementos da EON, sempre que necessário;
d)Garantir a preparação das propostas que consubstanciem as posições nacionais a assumir na Open Skies Consultative Comission, na Organização sobre a Segurança e Cooperação na Europa e noutras organizações ou instituições internacionais relevantes.
CAPÍTULO IV
Comando Operacional dos Açores
Artigo 20.º
Missão e estrutura
1 -O Comando Operacional dos Açores (COA) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.
2 -O COA tem a seguinte estrutura:
a)O Gabinete de Apoio ao Comandante;
c)O Centro de Situação e Operações;
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio ao Comandante
a)Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante Operacional dos Açores;
b)Planear e executar as tarefas de relações públicas e protocolo que lhe sejam cometidas;
c)Planear e coordenar visitas e outras atividades externas do Comandante Operacional dos Açores.
Artigo 22.º
Estado-Maior do COA
1 -Ao Estado-Maior do COA compete:
a)Elaborar e atualizar os planos de defesa militar, de contingência e de movimentos de forças no âmbito regional;
b)Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COA, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;
c)Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;
d)Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;
e)Planear e avaliar o treino operacional conjunto;
f)Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;
g)Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;
h)Planear a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;
j)Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;
k)Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;
l)Coordenar a participação de forças militares conjuntas, na Região Autónoma dos Açores, em cerimónias.
2 -O Estado-Maior do COA tem a seguinte estrutura:
Artigo 23.º
Centro de Situação e Operações
a)Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;
b)Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;
c)Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COA;
d)Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional dos Açores informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;
e)Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;
f)Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;
g)Executar o treino operacional conjunto;
h)Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;
i)Treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;
j)Coordenar e, quando aplicável, conduzir o apoio em ações de proteção civil e outras missões de interesse público de natureza conjunta;
k)Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;
l)Coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas, ou com participação militar conjunta;
m)Propor as medidas corretivas decorrentes da avaliação das capacidades militares.
Artigo 24.º
Órgãos de apoio
1 -Os órgãos de apoio do COA destinam-se a apoiar o Comandante Operacional dos Açores nas áreas das CSI, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património, integrando ainda um sub-registo.
2 -Aos órgãos de apoio compete:
a)Executar, no seu âmbito, as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;
b)Garantir e promover a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do Centro de Comunicações;
c)Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;
d)Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;
e)Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COA;
f)Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;
g)Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada.
CAPÍTULO V
Comando Operacional da Madeira
Artigo 25.º
Missão e estrutura
1 -O Comando Operacional da Madeira (COM) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.
2 -O COM tem a seguinte estrutura:
a)O Gabinete de Apoio ao Comandante;
c)O Centro de Situação e Operações;
Artigo 26.º
Gabinete de Apoio ao Comandante
a)Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante Operacional da Madeira.
b)Planear e executar as tarefas de relações públicas e protocolo que lhe sejam cometidas;
c)Planear e coordenar visitas e de outras atividades externas do Comandante Operacional da Madeira.
Artigo 27.º
Estado-Maior do COM
1 -Ao Estado-Maior do COM compete:
a)Elaborar e atualizar os planos de defesa militar, de contingência e de movimentos de forças no âmbito regional;
b)Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COM, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;
c)Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;
d)Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;
e)Planear e avaliar o treino operacional conjunto;
f)Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;
g)Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;
h)Planear a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;
j)Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;
k)Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;
l)Coordenar a participação de forças militares conjuntas, na Região Autónoma da Madeira, em cerimónias.
2 -O Estado-Maior do COM tem a seguinte estrutura:
Artigo 28.º
Centro de Situação e Operações
a)Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;
b)Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;
c)Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COM;
d)Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional da Madeira informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;
e)Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;
f)Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;
g)Executar o treino operacional conjunto;
h)Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;
i)Treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;
j)Coordenar e, quando aplicável, conduzir o apoio em ações de proteção civil e outras missões de interesse público de natureza conjunta;
k)Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM;
l)Coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas, ou com participação militar conjunta;
m)Propor as medidas corretivas decorrentes da avaliação das capacidades militares.
Artigo 29.º
Órgãos de apoio
1 -Os órgãos de apoio do COM destinam-se a apoiar o Comandante Operacional da Madeira nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património, integrando ainda um sub-registo.
2 -Aos órgãos de apoio compete:
a)Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;
b)Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;
c)Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COM;
d)Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção ambiental e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;
e)Garantir a exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;
f)Garantir e promover a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do Centro de Comunicações;
g)Coordenar o apoio a prestar pelo Comando da Zona Militar da Madeira, em atividades no âmbito administrativo-logístico, na manutenção dos sistemas de comunicação e informação, na segurança externa das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam;
h)Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada.
CAPÍTULO VI
Órgãos de Estado-Maior
SECÇÃO I
Divisão de Planeamento Estratégico Militar
Artigo 30.º
Missão e estrutura
1 -A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM) tem por missão prestar apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico militar e nos âmbitos da prospetiva estratégica militar e transformação, das relações militares internacionais, do planeamento de forças, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da atividade de avaliação.
2 -A DIPLAEM tem a seguinte estrutura:
a)A Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico-Militar (RPPEM);
b)A Repartição de Planeamento de Forças (RPF);
c)A Repartição de Relações Militares Internacionais (RRMI);
d)A Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos (RDOM);
Artigo 31.º
Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico-Militar
a)Contribuir para o plano geral de defesa nacional, através da concetualização, ao nível estratégico-militar, do plano de defesa militar, incluindo a participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;
b)Assegurar a articulação das Forças Armadas no âmbito dos sistemas de gestão de crises nacional e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, avaliando, propondo e coordenando a implementação de medidas e ações a nível militar;
c)Elaborar o projeto de proposta de forças nacionais destacadas no âmbito da defesa coletiva e da segurança cooperativa, no respeito dos compromissos internacionalmente assumidos;
d)Analisar e avaliar a implementação dos acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, nomeadamente através da elaboração de relatórios, estudos, propostas e pareceres, com vista a apoiar a decisão;
e)Promover a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no que se refere aos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte, dos ambientes em que se inserem e os seus reflexos na componente militar da defesa nacional, acompanhando o desenvolvimento de tendências e elaborando estudos e pareceres;
f)Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, com vista à elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes de defesa nacional, designadamente o Conceito Estratégico Militar e as missões das Forças Armadas;
g)Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar, através da elaboração dos respetivos projetos de proposta;
h)Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 32.º
Repartição de Planeamento de Forças
a)Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, tendo em vista a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o sistema de forças e o dispositivo de forças;
b)Coordenar e assegurar o desenvolvimento do processo inerente ao planeamento de forças nacional, nomeadamente através da preparação de diretivas do CEMGFA, da recolha e consolidação dos contributos ao nível do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas, tendo em vista a subsequente elaboração dos projetos de propostas de forças nacionais e de objetivos de forças nacionais, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;
c)Promover o planeamento de forças a nível nacional e no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE) e de outras organizações de que Portugal faz parte, de acordo com as metodologias aplicáveis, assegurando a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, bem como a articulação com a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), e a coordenação e preparação das respostas e posições militares nacionais, no âmbito daqueles processos de planeamento;
d)Acompanhar a edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento, mantendo, para o efeito, a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;
e)Coordenar a elaboração dos anteprojetos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei das Infraestruturas Militares respeitantes ao EMGFA, de acordo com a metodologia em vigor e definida para o efeito, coordenando internamente com os órgãos e serviços do EMGFA envolvidos no processo, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;
f)Promover a elaboração do anteprojeto de proposta de Lei de Programação Militar, de acordo com a metodologia em vigor e definida para o efeito, a submeter ao CCEM, tendo por base a identificação de lacunas do sistema de forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;
g)Estudar e propor a definição dos níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as forças, de uma forma prospetiva e planeada, para cumprir com as necessidades decorrentes do seu emprego nos cenários previstos;
h)Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 33.º
Repartição de Relações Militares Internacionais
a)Assegurar a identificação dos compromissos militares decorrentes de compromissos internacionais;
b)Assegurar o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos referidos na alínea anterior, bem como nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;
c)Avaliar e propor ações no âmbito do relacionamento internacional militar com os países ou organismos militares multinacionais com os quais existam protocolos, programas ou acordos estabelecidos;
d)Planear, preparar e apoiar o relacionamento ao nível bilateral com os estados-maiores-generais de outros países;
e)Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, bem como com os ramos das Forças Armadas, as atividades de natureza militar a desenvolver no âmbito externo, consolidando um plano anual prospetivo;
f)Apoiar o CEMGFA no âmbito do relacionamento bilateral e multilateral militar com outros países ou organizações;
g)Manter o acompanhamento das atividades conjuntas desenvolvidas no âmbito da cooperação técnico-militar, coordenando, para o efeito, com a DGPDN;
h)Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 34.º
Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos
a)Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar, quer de âmbito nacional, quer de organismos militares de outros países ou internacionais, bem como acompanhar e coordenar a participação das Forças Armadas no âmbito dos acordos de normalização, nomeadamente:
i)Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da UE, relativos a doutrina militar conjunta e combinada e a acordos de normalização;
ii)Acompanhar, com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, as lições aprendidas de âmbito conjunto;
iii)Participar nos grupos de trabalho da OTAN e da UE sobre doutrina militar conjunta e combinada e normalização;
iv)Promover a atualização da doutrina militar conjunta e combinada ou de matérias de normalização;
v)Estabelecer e manter ligações com o CCOM e com os ramos das Forças Armadas, bem como com as organizações internacionais militares de que Portugal faz parte, no âmbito das lições aprendidas, no sentido de promover a atualização da doutrina aplicável;
vi)Acompanhar e avaliar as publicações de conteúdo doutrinário produzidas noutros países aliados;
vii)Avaliar e propor a ratificação dos acordos de normalização aplicáveis às Forças Armadas e promover a sua difusão;
viii)Assegurar o controlo dos acordos de normalização em vigor e ratificados pelas Forças Armadas;
ix)Representar o EMGFA em grupos de trabalho da OTAN, no âmbito da doutrina e da normalização;
b)Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, todas as ações necessárias à elaboração do plano de atividades do EMGFA, promovendo o seu acionamento atempado;
c)Promover a aprovação da proposta de plano de atividades do EMGFA, procedendo à sua divulgação subsequente;
d)Coordenar a elaboração do relatório de atividades do EMGFA, relativamente às atividades da DIPLAEM;
e)Elaborar os manuais e regulamentos necessários para as atividades de avaliação, coordenando com os órgãos e serviços do EMGFA competentes em razão da matéria, garantindo a sua adequada atualização;
f)Elaborar e submeter o plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a constituição de equipas multidisciplinares de avaliação;
g)Executar as avaliações aprovadas, de forma a apurar, nomeadamente:
h)Elaborar os relatórios decorrentes das avaliações efetuadas, recomendando as medidas e ações corretivas para a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia;
j)Manter atualizada a informação relativa à situação geral das Forças Armadas e do EMGFA;
k)Coordenar os processos de reorganização interna do EMGFA;
l)Avaliar e propor, no âmbito das respetivas competências, o desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas;
m)Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
SECÇÃO II
Divisão de Recursos
Artigo 35.º
Missão e estrutura
1 -A Divisão de Recursos (DIREC) tem por missão prestar apoio de estado-maior no planeamento, de nível estratégico militar, dos recursos humanos, do ensino superior militar, da logística, da saúde militar e das finanças.
2 -A DIREC tem a seguinte estrutura:
a)Repartição de Pessoal (RPES);
b)Repartição de Logística (RLOG);
c)Repartição de Planeamento e Programação (RPP).
e)Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).
Artigo 36.º
Repartição de Pessoal
a)Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal para cargos internacionais e em missões militares no estrangeiro, garantindo ainda o apoio administrativo a esse pessoal;
b)Apoiar a condução dos processos de indigitação e nomeação de pessoal destinado a cargos ou funções no estrangeiro, fora do âmbito da alínea anterior, da responsabilidade de outros órgãos do EMGFA, designadamente cargos ou funções em quartéis-generais em operações militares, ou em apoio destas, bem como propor ao CEMGFA a definição da situação jurídico-administrativa desse pessoal quando aplicável;
c)Coordenar o processo de preparação do pessoal destinado aos cargos ou funções referidas nas alíneas a) e b), com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;
d)Colaborar no processo de candidaturas a cargos ou funções de interesse nacional em organizações ou estruturas internacionais;
e)Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desempenho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;
f)Coordenar o processo de elaboração de propostas legislativas ou regulamentares na área de pessoal, de acordo com orientações e diretivas superiores;
g)Elaborar estudos e pareceres na área do ensino militar conjunto e da saúde militar;
h)Elaborar a proposta do plano anual de formação do pessoal militar e civil na dependência do CEMGFA;
i)Coordenar a execução do plano anual de formação referido na alínea anterior e elaborar propostas para a satisfação de necessidades inopinadas;
j)Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;
k)Planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente no que respeita à mobilização e requisição militares e à forma de participação dos componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os demais serviços competentes do MDN, através da elaboração de estudos e propostas;
l)Coordenar e acompanhar, com os ramos das Forças Armadas, o processo de preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, atualizando os dados dos efetivos de pessoal das Forças Armadas;
m)Manter atualizados os dados de planeamento do pessoal nas reservas de recrutamento e disponibilidade;
n)Colaborar na negociação de acordos ou compromissos nacionais e internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, através da elaboração de estudos e pareceres sobre assuntos relacionados com a sua área específica;
o)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno;
p)Coligir e consolidar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, os dados estatísticos necessários à elaboração e atualização dos mapas de efetivos, à composição de indicadores de gestão e à elaboração de estudos sobre recursos humanos nas Forças Armadas;
q)Elaborar a proposta de efetivos das Forças Armadas necessários à satisfação das necessidades anuais, bem como de médio e longo prazo, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;
r)Realizar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, estudos em matérias de natureza estatutária.
Artigo 37.º
Repartição de Logística
a)Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;
b)Acompanhar e difundir a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa, nomeadamente em termos de edificação de capacidades previstas na Lei de Programação Militar e na Lei das Infraestruturas Militares, com a colaboração dos órgãos e serviços do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas;
c)Promover e acompanhar, com a colaboração dos órgãos e serviços do EMGFA, as ações conducentes à catalogação e normalização dos diversos meios de utilização comum nas Forças Armadas, nomeadamente as relativas a armamento e equipamento;
d)Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução de medidas nos domínios da qualidade e do ambiente, relativamente aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;
e)Propor os atos e procedimentos necessários à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, bem como emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;
f)Preparar os processos relativos a acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar, incluindo a compilação de todas as contribuições relativas ao processo de negociação, a submeter à aprovação superior;
g)Promover e assegurar a atualização e manutenção do acervo de acordos e protocolos relativos ao EMGFA, celebrados com outros serviços, entidades e organismos;
h)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 38.º
Repartição de Planeamento e Programação
a)Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;
b)Colaborar nos processos de nomeação de pessoal, no domínio financeiro;
c)Assegurar o planeamento orçamental conjunto para as forças e elementos nacionais destacados e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;
d)Acompanhar as atividades relacionadas com orçamento anual para as forças nacionais destacadas, nomeadamente através da elaboração de estudos e pareceres;
e)Elaborar o relatório anual da execução das forças nacionais destacadas, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;
f)Colaborar na elaboração do plano de atividades do EMGFA;
g)Acompanhar a execução do plano de atividades do EMGFA e elaborar o respetivo relatório anual;
h)Elaborar o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do EMGFA;
i)Contribuir para o processo de planeamento de forças e para a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;
j)Efetuar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;
k)Contribuir para a elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte relativa às Forças Armadas;
l)Contribuir para a elaboração de propostas e atividades relativas ao anteprojeto de proposta de Lei de Programação Militar, respeitantes ao EMGFA;
m)Acompanhar a execução financeira e material da Lei de Programação Militar;
n)Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de Lei das Infraestruturas Militares, respeitante ao EMGFA;
o)Colaborar na negociação dos acordos ou compromissos nacionais e internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, através da elaboração de estudos e pareceres sobre assuntos relacionados com a sua área de intervenção.
Artigo 39.º
Comissão de Educação Física e Desporto Militar
a)Estudar e propor medidas de política de educação física nas Forças Armadas;
b)Coordenar as atividades desportivas, designadamente as modalidades de interesse militar, em que participem os ramos das Forças Armadas, ou estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO VII
Direção de Comunicações e Sistemas de Informação
Artigo 40.º
Missão e estrutura
1 -A DIRCSI tem por missão planear, estudar, dirigir, coordenar e executar as atividades inerentes aos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas.
2 -A DIRCSI, no âmbito da ciberdefesa, tem por missão coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação das Forças Armadas.
3 -A DIRCSI tem ainda por missão, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação do restante universo da defesa nacional.
4 -A DIRCSI tem a seguinte estrutura:
a)A Repartição de Coordenação e Integração (RCI);
b)A Repartição de Sistemas de Comunicações (RSC);
c)A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação (RSTI);
d)A Repartição de Segurança (RSEG);
e)O Centro de Ciberdefesa (CCD);
f)O Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação (SCSI);
g)O Centro de Comunicações e Cifra (CCC);
Artigo 41.º
Repartição de Coordenação e Integração
a)Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica, através da elaboração de publicações, nomeadamente:
i)Estabelecer o conceito global para as comunicações e sistemas de informação em operações e exercícios de âmbito conjunto e combinado;
ii)Estabelecer instruções e definir metodologias e procedimentos, tendo em vista a interoperabilidade nas Forças Armadas;
b)Constituir-se como entidade primariamente responsável para assuntos de normalização na área das comunicações e sistemas de informação e de ciberdefesa;
c)Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;
d)Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas, nomeadamente no estabelecimento das estruturas de comunicações e sistemas de informação;
e)Coordenar a elaboração do plano de atividades da DIRCSI;
f)Coordenar a elaboração do relatório de atividades da DIRCSI;
g)Coordenar a elaboração do plano de cursos e formação do ano seguinte, no âmbito da DIRCSI;
h)Coordenar com o CCOM a elaboração dos requisitos operacionais respeitantes ao comando, controlo e comunicações inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;
j)Coordenar a elaboração das propostas e das atividades relativas aos anteprojetos e revisões da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares, no que concerne às capacidades de ciberdefesa e de comando e controlo;
k)Coordenar a execução da Lei de Programação Militar, no que respeita às capacidades de ciberdefesa e de comando e controlo;
l)Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição das arquiteturas de comunicações e sistemas de informação para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;
m)Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição dos requisitos técnicos, de forma a promover a normalização de equipamentos e a interoperabilidade sistémica nas Forças Armadas e com organizações externas;
n)Contribuir para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito das Forças Armadas, nomeadamente:
iii)Definir os procedimentos relativos ao ciclo de vida dos documentos classificados e não classificados;
o)Propor e coordenar a realização de auditorias técnicas na área das comunicações, sistemas de informação, guerra eletrónica, ciberdefesa e segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;
p)Apoiar os órgãos e serviços do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;
q)Contribuir para a concetualização ao nível estratégico-militar do plano de defesa militar no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
r)Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
s)Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
t)Contribuir para a elaboração dos projetos de sistema de forças e do dispositivo de forças, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
u)Contribuir para o processo do planeamento de forças e elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
v)Contribuir para o planeamento de forças nos âmbitos da OTAN, da UE e de outras organizações de que Portugal faz parte e o acompanhamento da edificação das capacidades do sistema de forças, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
w)Contribuir para o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
x)Contribuir para a execução de ações de avaliação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;
y)Acompanhar a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa, no âmbito das comunicações e sistemas de informação;
z)Contribuir para a definição de medidas relativas à catalogação e normalização dos equipamentos de comunicações e sistemas de informação e acompanhar a sua execução;
aa) Contribuir para o estudo que incida sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, no âmbito das comunicações e sistemas de informação;
bb) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 42.º
Repartição de Sistemas de Comunicações
a)Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, os sistemas integrados de comando, controlo, comunicações, informação, guerra eletrónica e ciberdefesa e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:
i)Estabelecer os requisitos de comunicações;
ii)Assegurar a interoperabilidade interna e externa;
b)Garantir, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a adequação dos sistemas de comunicações às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas competências, nomeadamente:
c)Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas de comunicações;
d)Garantir o conhecimento das capacidades, limitações, tecnologias e interoperabilidade dos organismos e operadores civis de telecomunicações, tendo em vista a sua eventual utilização em situações de exceção ou de guerra;
e)Propor a definição dos padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de carácter conjunto, e promover a adoção de medidas tendentes à sua implementação no âmbito das Forças Armadas;
f)Propor e realizar as auditorias técnicas na área das comunicações, no âmbito das Forças Armadas;
g)Elaborar normas técnicas na área das comunicações, no âmbito das Forças Armadas;
h)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 43.º
Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação
a)Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, dos sistemas integrados de comando, controlo e comunicações e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:
i)Estabelecer os requisitos dos sistemas de informação;
ii)Assegurar a interoperabilidade interna e externa;
b)Garantir, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a adequação dos sistemas de informação às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas competências, nomeadamente:
c)Coordenar a elaboração do plano de aquisição de material informático do EMGFA para o ano seguinte;
d)Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas de informação;
e)Propor a definição dos padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de carácter conjunto, e promover a adoção de medidas tendentes à sua implementação no âmbito das Forças Armadas;
f)Coordenar a implementação nas Forças Armadas de uma plataforma transversal de apoio à decisão, designadamente no que diz respeito às funções de comando, controlo e direção;
g)Propor e realizar auditorias técnicas na área dos sistemas de informação, no âmbito das Forças Armadas;
h)Elaborar normas técnicas na área dos sistemas de informação, no âmbito das Forças Armadas;
Artigo 44.º
Repartição de Segurança
a)Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, dos sistemas integrados de comando, controlo, comunicações e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:
i)Estabelecer os requisitos de segurança;
ii)Promover a certificação;
b)Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da segurança da informação, das arquiteturas para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos, nomeadamente:
c)Definir e promover a implementação da política conjunta de segurança da informação, garantindo soluções orientadas para a autonomia, sobrevivência e interoperabilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas;
d)Promover as medidas conducentes à atualização permanente dos sistemas criptográficos das Forças Armadas, nomeadamente:
e)Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito da segurança da informação;
f)Propor e realizar as auditorias técnicas na área da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;
g)Coordenar e supervisionar as ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica, no âmbito das Forças Armadas;
h)Elaborar normas técnicas na área da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;
j)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 45.º
Centro de Ciberdefesa
a)Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa, nomeadamente:
b)Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a ciberdefesa, nomeadamente:
c)Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço, nomeadamente:
d)Contribuir para as operações de informação, na vertente Computer Network Operations;
e)Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os núcleos Computer Incident Response Capability (CIRC) dos ramos das Forças Armadas e do EMGFA;
f)Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com o Centro Nacional de Cibersegurança e os CIRC nacionais e internacionais;
g)Elaborar e divulgar boletins de segurança com recomendações e contramedidas a implementar em resposta a ameaças emergentes, no âmbito da ciberdefesa;
h)Planear, propor e organizar um programa de exercícios para obtenção de treino;
j)Exercer a autoridade técnica no âmbito da ciberdefesa e da cibersegurança setorial da defesa nacional;
k)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
2 -No âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, compete ao CCD:
3 -Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CCD é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CCD é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 da referida disposição legal.
Artigo 46.º
Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação
a)Garantir a manutenção da infraestrutura tecnológica que suporta as comunicações, nomeadamente:
i)Redes filares de cobre e fibra ótica;
ii)Rede de feixes hertzianos;
iii)Estações de satélite;
b)Gerir o espetro eletromagnético em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pela Autoridade Nacional das Comunicações ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;
c)Coordenar a manutenção, exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;
d)Gerir e manter o espaço de endereçamento e encaminhamento dos sistemas de comunicações das Forças Armadas, nomeadamente:
e)Gerir e manter o cadastro da infraestrutura que suporta as comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, nomeadamente:
iv)As redes móveis e fixas;
vi)Os serviços de operador;
vii)O parque informático;
viii)Os ativos e passivos de rede;
f)Gerir, manter e repor as configurações dos sistemas de comunicações e de informação;
g)Assegurar a administração da infraestrutura tecnológica que suporta os sistemas de informação, bem como o apoio centralizado aos respetivos utilizadores, nomeadamente:
h)Assegurar a gestão e a manutenção dos sistemas criptográficos em utilização pelas Forças Armadas;
j)Garantir o apoio aos órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;
k)Assegurar o funcionamento do Núcleo CIRC do EMGFA, nomeadamente:
l)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 47.º
Centro de Comunicações e Cifra
a)Administrar, explorar e monitorizar os serviços de processamento de mensagens militares formais originadas ou destinadas ao MDN e ao EMGFA;
b)Administrar, explorar e monitorizar os serviços de processamento de mensagens militares formais originadas ou destinadas à OTAN e a outras organizações ou Países;
c)Administrar, explorar e monitorizar os serviços fornecidos pelos sistemas de informação sob a sua responsabilidade;
d)Operar os sistemas de comunicações sob a sua responsabilidade;
e)Colaborar no apoio aos órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação sob a sua responsabilidade;
f)Assegurar a operação das consolas telefónicas do MDN e do EMGFA;
g)Planear e executar, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a produção do material chave e a manutenção dos sistemas e equipamentos criptográficos em uso nas Forças Armadas, durante o seu ciclo de vida;
h)Assegurar a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do CCC;
i)Assegurar a instrução e apoiar o manuseamento e a operação de equipamentos e sistemas criptográficos, nomeadamente ao pessoal das missões militares, das forças nacionais destacadas e dos gabinetes dos adidos;
j)Colaborar nas ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica e da segurança das comunicações, às unidades e órgãos na dependência do EMGFA;
k)Contribuir para o funcionamento do Núcleo CIRC do EMGFA e para a monitorização permanente dos sistemas de ciberdefesa;
l)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
CAPÍTULO VIII
Centro de Informações e Segurança Militares
Artigo 48.º
Missão e estrutura
1 -O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
2 -O CISMIL tem a seguinte estrutura:
a)A Repartição de Planeamento (RPLAN);
b)A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa (RCGP);
c)A Repartição de Produção (RPROD);
d)A Repartição de Segurança e Contrainformação (RSCI), que integra um Posto de Controlo;
e)O Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares (GLADM);
Artigo 49.º
Repartição de Planeamento
a)Preparar e atualizar, no seu âmbito, os planos de defesa militar e os planos de contingência;
b)Contribuir para o planeamento estratégico-militar;
c)Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;
d)Elaborar a proposta de constituição e extinção das células de informações militares (CIM), bem como as respetivas relações de comando e controlo;
e)Contribuir para a avaliação da situação, colaborar na avaliação estratégica e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, contribuir para a elaboração das propostas de opções de resposta militar;
f)Planear e acompanhar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o aprontamento das CIM;
g)Contribuir para o planeamento dos exercícios combinados e conjuntos;
h)Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada no âmbito das informações, contrainformação e segurança;
i)Elaborar o plano de formação e treino no âmbito das informações, contrainformação e segurança;
j)Elaborar o relatório anual das atividades de informações das Forças Armadas;
k)Manter a ligação com forças e serviços de segurança, bem como com serviços e órgãos de informações, no âmbito bilateral e multilateral;
l)Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
Artigo 50.º
Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa
a)Elaborar os planos de pesquisa;
b)Coordenar o esforço de pesquisa;
c)Gerir os pedidos de pesquisa;
d)Planear e gerir os sistemas de informações militares nacionais e internacionais de que Portugal seja membro e assegurar a representação nacional junto dos respetivos grupos de trabalho, conforme estabelecido em compromissos internacionais;
e)Contribuir para a implementação e definição das arquiteturas e especificações técnicas dos sistemas de informações militares nacionais e internacionais;
f)Garantir a operação dos sistemas de informações de apoio à pesquisa e à produção das informações;
g)Obter, processar e disseminar a informação geoespacial de natureza conjunta;
h)Planear, coordenar e integrar a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;
i)Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito da informação geoespacial;
j)Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;
k)Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 51.º
Repartição de Produção
a)Produzir as informações necessárias:
i)À avaliação permanente da ameaça militar;
ii)À preparação e atualização de planos gerais de defesa militar e de planos de contingência;
iii)Ao planeamento estratégico-militar;
iv)Ao planeamento e conduta de operações e exercícios, de âmbito nacional ou internacional;
b)Acompanhar a evolução da situação nas áreas de interesse nacional;
c)Acompanhar a situação nas operações em que participam forças nacionais;
d)Gerir as informações provenientes das CIM;
e)Coordenar e apoiar as atividades das CIM, de acordo com orientações e diretivas superiores;
f)Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;
g)Manter a ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;
h)Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;
Artigo 52.º
Repartição de Segurança e Contrainformação
a)Conduzir as atividades de contrainformação necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;
b)Estudar, propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;
c)Gerir, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, as atividades de contrainformação nas Forças Armadas;
d)Gerir as informações de contrainformação provenientes das CIM;
e)Orientar a instrução de contrainformação nas Forças Armadas;
f)Colaborar no aprontamento de forças nacionais destacadas e de militares a projetar;
g)Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;
h)Manter atualizado o plano de segurança física do CISMIL;
2 -Compete ainda à RSCI garantir o funcionamento do Posto de Controlo.
Artigo 53.º
Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares
a)Coordenar e apoiar as atividades dos adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas superiores;
b)Assegurar a ligação dos adidos de defesa acreditados em Portugal;
c)Elaborar e acompanhar a execução do respetivo plano anual de atividades;
d)Elaborar a proposta de cargos de adido de defesa e militares e a constituição dos seus gabinetes.
CAPÍTULO IX
Direção de Saúde Militar
SECÇÃO I
Direção de Saúde Militar
Artigo 54.º
Missão e estrutura
1 -A Direção de Saúde Militar (DIRSAM) tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).
2 -A DIRSAM tem a seguinte estrutura:
a)O Gabinete de Apoio ao Diretor, que integra o Posto de Controlo;
b)A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade (REPQ);
c)A Repartição de Pessoal;
d)A Repartição de Logística;
e)A Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM);
f)Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).
3 -O HFAR depende funcionalmente do Diretor de Saúde Militar.
4 -No âmbito da DIRSAM funciona a Junta Médica de Recurso, órgão de conselho do CEMGFA, presidido pelo Diretor de Saúde Militar.
Artigo 55.º
Gabinete de Apoio ao Diretor
a)Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor de Saúde Militar;
b)Garantir o funcionamento do Posto de Controlo.
Artigo 56.º
Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade
a)Prestar assessoria na tomada de decisões no respeitante à avaliação e qualidade dos serviços e estruturas no âmbito da saúde militar, incluindo a área clínica;
b)Acompanhar o cumprimento dos objetivos e padrões fixados, segundo programas de melhoria contínua da qualidade e das boas práticas;
c)Acompanhar o funcionamento do sistema de saúde militar e a qualidade da assistência hospitalar militar, bem como analisar os projetos e propostas do HFAR nesse âmbito;
d)Desenvolver e implementar os sistemas de controlo interno, avaliando a sua adequação, eficiência e eficácia;
e)Acompanhar o desenvolvimento das normas reguladoras da área da saúde, no que se refere à qualidade dos cuidados prestados;
f)Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
g)Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;
h)Propor e executar as auditorias no âmbito da saúde militar;
i)Efetuar o acompanhamento das ações corretivas propostas em auditorias anteriores;
j)Contribuir para a elaboração do plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a nomeação dos elementos da área da saúde que constituem as equipas multidisciplinares de avaliação;
k)Contribuir para os estudos e propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;
l)Exercer atividades no âmbito da gestão de informação e estatística, necessidades de investimento de equipamentos de saúde;
m)Difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à atividade da auditoria e qualidade;
n)Contribuir para a avaliação e proposta de desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas, na área da saúde;
o)Apoiar a elaboração do plano defesa militar, na área da saúde;
p)Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional e para o planeamento de forças, na área da saúde;
q)Apoiar o CISMIL, na área da saúde, no acionamento de meios técnicos e humanos na produção de informações e à garantia da segurança militar;
r)Acompanhar a evolução da situação na área da saúde, nas áreas de interesse nacional, em coordenação com o CISMIL e o CCOM;
s)Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;
t)Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;
u)Propor a definição de medidas de proteção sanitária, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, incluindo informação médico-militar, medicina preventiva, toxicologia, droga e alcoolismo, bem como o acesso a cuidados primários, necessários para garantir a prontidão operacional das forças;
v)Prever a participação da capacidade médica e sanitária em operações, desde a fase de planeamento;
w)Apoiar o CCOM no planeamento e coordenação da realização de cerimónias militares conjuntas, no que respeita ao apoio sanitário;
x)Propor a definição de medidas relativas à orientação terapêutica e à normalização de procedimentos na área da saúde militar, e acompanhar a sua execução;
y)Acompanhar a evolução da doutrina na área da saúde militar, quer de âmbito nacional, quer de outros países ou de organismos internacionais, e promover a sua atualização;
z)Propor a representação do EMGFA em grupos de trabalho, nacionais e internacionais, no âmbito da doutrina militar e da normalização na área da saúde;
aa) Emitir pareceres técnicos e orientações sobre documentos e propostas de atividades que lhe sejam apresentados, no âmbito da saúde militar;
bb) Elaborar e promover programas de segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação aplicável;
cc) Propor a realização e participação em missões de interesse público, no âmbito da saúde;
dd) Estudar a implementação de medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas, de acordo com orientações superiormente definidas, e acompanhar a sua execução;
ee) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde, designadamente no âmbito da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
ff) Acompanhar as atividades na área da saúde no âmbito da cooperação técnico-militar;
gg) Promover e acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento na área da saúde militar;
hh) Promover a simulação biomédica e a investigação;
ii)Propor a celebração de acordos e protocolos, na área da saúde, com outros serviços, entidades e organismos e contribuir para a elaboração dos termos de acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar;
jj) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 57.º
Repartição de Pessoal
a)Estudar e promover a gestão global e a programação e afetação dos recursos humanos às estruturas de saúde militar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;
b)Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à gestão do pessoal de saúde;
c)Coordenar o reforço do CCOM, com elementos da área da saúde, para apoio ao planeamento e para participação em exercícios combinados e conjuntos;
d)Manter atualizada a base de dados do pessoal afeto à saúde militar;
e)Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;
f)Planear e programar o desenvolvimento dos recursos humanos através de atividades de formação, no âmbito da saúde militar;
g)Promover ações tendentes à aquisição e incremento da experiência e da capacidade profissional, bem como ao aperfeiçoamento contínuo dos profissionais afetos à saúde militar, incluindo a participação em projetos de investigação;
h)Promover a valorização da investigação e da participação na formação pré e pós-graduada;
i)Promover o planeamento conjunto do ensino e da formação dos profissionais de saúde, em coordenação com as direções de saúde dos ramos das Forças Armadas.
Artigo 58.º
Repartição de Logística
a)Coordenar a elaboração do plano de atividades dos órgãos na direta dependência da DIRSAM, garantindo a coerência com as políticas de saúde militar, contribuindo para a elaboração do plano de atividades do EMGFA;
b)Coordenar a elaboração do relatório de atividades dos órgãos na dependência da DIRSAM, contribuindo para a elaboração do relatório de atividades do EMGFA;
c)Acompanhar a situação financeira das estruturas na dependência da DIRSAM;
d)Acompanhar os processos de contratualização, execução e revisão de contratos;
e)Acompanhar a celebração e a execução dos acordos e protocolos, bem como efetuar a respetiva avaliação no âmbito da área de saúde;
f)Propor a realização de auditorias administrativas;
g)Planear e difundir orientações para a constituição de reservas estratégicas, de acordo com os planos superiormente aprovados;
h)Contribuir para o processo de edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento e para a elaboração dos anteprojetos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei das Infraestruturas Militares na área da saúde;
i)Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio no âmbito da saúde militar na área da logística;
j)Emitir parecer sobre a afetação de recursos financeiros às estruturas na dependência da DIRSAM;
k)Contribuir para o levantamento das necessidades de investimento em equipamentos de saúde;
l)Coordenar com os ramos das Forças Armadas, na vertente logística, as matérias relativas à saúde operacional, nomeadamente o apoio às forças em treino e operações e a prestação de cuidados de saúde nas unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas;
m)Promover e acompanhar a adequada gestão dos equipamentos e a definição de medidas relativas à catalogação e normalização de equipamentos;
n)Coordenar a utilização das infraestruturas afetas à formação, materiais pedagógicos de apoio e outros recursos a utilizar nas diferentes atividades de formação;
o)Monitorizar o apoio prestado ao HFAR pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, ou pela entidade que a este suceda, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.
SECÇÃO II
Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar
Artigo 59.º
Missão e competências
1 -A UEFISM tem por missão ministrar a formação, gerir o ensino pós-graduado não conferente de grau académico e coordenar os estudos de investigação clínica no âmbito da saúde militar.
2 -São competências da UEFISM:
a)Realizar cursos de ensino pós-graduado no âmbito da saúde, em coordenação com instituições de ensino superior;
b)Ministrar cursos de formação, no âmbito da saúde, não conferentes de grau académico;
c)Promover e participar em projetos de investigação científica no âmbito da saúde militar, com o apoio de instituições científicas congéneres, nacionais e estrangeiras;
d)Promover o conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;
e)Cooperar com a comunidade e apoiar o desenvolvimento na área da saúde, de acordo com as diretivas superiores;
f)Ministrar o ensino, a formação e o treino, no âmbito da saúde militar, com recurso a práticas simuladas em modelos artificiais ou animais.
3 -As atividades de ensino pós-graduado não conferente de grau académico e de coordenação dos estudos de investigação clínica são desenvolvidas em afiliação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, através do Instituto Universitário Militar (IUM).
Artigo 60.º
Estrutura
a)O Departamento de Ensino e Formação (DEF);
b)O Centro de Simulação Biomédica (CSB);
Artigo 61.º
Departamento de Ensino e Formação
a)Planear, programar, coordenar e avaliar a formação ministrada na UEFISM;
b)Coordenar a elaboração do programa de formação da UEFISM;
c)Executar a formação de saúde militar;
d)Planear, programar e coordenar o ensino pós-graduado, em associação com instituições de ensino superior;
e)Promover a elaboração de estudos na área da formação e do ensino pós-graduado em saúde militar;
f)Coordenar os estudos de investigação clínica, no domínio da saúde militar, em afiliação com instituições civis e militares;
g)Colaborar na execução do ensino pós-graduado, em associação com instituições de ensino superior.
Artigo 62.º
Centro de Simulação Biomédica
a)Proceder a estudos técnicos que visem a qualidade da formação e ensino, com recurso a práticas simuladas;
b)Executar a formação de saúde militar;
c)Cooperar com entidades externas à UEFISM, no âmbito da simulação biomédica;
d)Gerir a formação, ensino e o treino em saúde militar, usando práticas simuladas;
e)Promover e compatibilizar as necessidades em meios humanos e materiais.
Artigo 63.º
Serviço de Apoio
a)Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico;
b)Assegurar a gestão financeira;
c)Promover as atividades de manutenção e conservação;
d)Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação e de informação;
e)Assegurar o apoio administrativo e documental;
f)Garantir o apoio às atividades de ensino e formação;
g)Garantir e assegurar o apoio aos alunos e formandos;
h)Promover as condições de ambiente, higiene, saúde e segurança no trabalho;
i)Assegurar a segurança interna;
j)Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico.
SECÇÃO III
Hospital das Forças Armadas
Artigo 64.º
Hospital das Forças Armadas
1 -O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.
2 -O HFAR é um órgão regulado por legislação própria.
CAPÍTULO X
Órgãos de apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas
SECÇÃO I
Direção de Finanças
Artigo 65.º
Missão e estrutura
1 -A Direção de Finanças (DIRFIN) tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.
2 -A DIRFIN tem a seguinte estrutura:
a)O Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial (SAFP), que é constituído pelas:
b)O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF), que é constituído pelas:
c)A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental (RPGO), que integra a secção de Planeamento e Informação Orçamental e a Secção de Gestão Orçamental;
d)A Repartição de Abonos (RA), que integra a Secção de Processamento de Vencimentos e a Secção de Avaliação de Abonos.
Artigo 66.º
Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial
a)Exercer a autoridade técnica sobre os órgãos do EMGFA com autonomia de execução orçamental e realizar auditorias no âmbito da administração financeira do EMGFA;
b)Definir, relativamente aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, medidas de controlo interno que possibilitem um ajustamento rápido e efetivo em relação a incumprimentos verificados, bem como a oportuna implementação de recomendações efetuadas em sede de procedimentos de auditoria;
c)Difundir aos órgãos do EMGFA os procedimentos técnicos relativos ao Sistema Integrado de Gestão da Defesa Nacional, tendo em vista assegurar o cumprimento dos princípios do Plano Oficial de Contabilidade Pública e das obrigações fiscais do EMGFA;
d)Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a coordenação e um serviço de apoio técnico aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;
e)Promover, em articulação com os órgãos do EMGFA com autonomia de execução orçamental, a preparação e disponibilização da informação financeira a entidades externas ao EMGFA, nos termos e prazos previstos na legislação e regulamentos em vigor;
f)Preparar e garantir o envio da conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos legalmente previstos;
g)Receber, verificar e validar os documentos enviados à DIRFIN, para efeitos de elaboração de recomendações através de relatórios de verificação ou devolução;
h)Manter organizado e atualizado o arquivo financeiro, patrimonial e orçamental do EMGFA;
i)Centralizar a execução das obrigações do EMGFA, perante a autoridade tributária e as instituições de segurança social;
j)Centralizar, elaborar e difundir, pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, as normas e diretivas técnicas necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a oportuna disponibilização do apoio necessário;
k)Fixar as normas internas relativas ao arquivo da documentação, de natureza orçamental, financeira e patrimonial, produzida pelos órgãos do EMGFA, salvaguardando a preservação da mesma em respeito pelos critérios e prazos legalmente previstos;
l)Participar na realização de estudos e planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas;
m)Efetuar o controlo e a gestão dos perfis e acessos aos diferentes sistemas eletrónicos utilizados pelos órgãos do EMGFA e apoiar na formação dos seus utilizadores;
n)Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.
Artigo 67.º
Serviço Administrativo e Financeiro
a)Promover a execução do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;
b)Processar as contas correntes dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;
c)Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico que integre as componentes orçamental, patrimonial e analítica, transversal a todos os órgãos do EMGFA;
d)Efetuar e registar, de forma centralizada, o pagamento das despesas realizadas, com base nas dotações orçamentais atribuídas e fundos disponíveis, bem como arrecadar as receitas próprias do EMGFA;
e)Promover a constituição de fundos de maneio, sob proposta de órgãos do EMGFA, e promover o respetivo controlo e reposição;
f)Assegurar que o pagamento das despesas do EMGFA e que a prestação dos restantes serviços bancários se processem através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
g)Promover, supervisionar e executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e às empreitadas de obras públicas, no âmbito do EMGFA;
h)Participar na realização de estudos e planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas;
i)Elaborar e controlar os processos aquisitivos no âmbito do EMGFA, de acordo com as regras da contratação pública.
Artigo 68.º
Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental
a)Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;
b)Coordenar e apoiar a preparação dos projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, tendo por referência o plano de atividades aprovado;
c)Consolidar os projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, observando as orientações técnicas e os prazos definidos pela entidade coordenadora do MDN;
d)Elaborar e disponibilizar à entidade coordenadora do MDN, após aprovação pelo CEMGFA, o projeto de orçamento do EMGFA;
e)Ajustar o projeto de orçamento do EMGFA, em conformidade com orientações superiores;
f)Colaborar no planeamento orçamental das forças e elementos nacionais destacados;
g)Definir e implementar métricas de planeamento e indicadores estatísticos indispensáveis à monitorização da atividade desenvolvida no âmbito do empenhamento de forças e elementos nacionais destacados;
h)Colaborar com a entidade coordenadora do MDN na harmonização da elaboração da parte relativa às Forças Armadas do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional;
i)Promover a execução, o controlo e a gestão do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;
j)Elaborar e consolidar o Pedido de Libertação de Créditos do EMGFA e promover, junto da Direção-Geral do Orçamento, a libertação dos meios financeiros para utilização do EMGFA;
k)Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;
l)Estabelecer e manter permanentemente atualizado um quadro de informação e de indicadores de gestão, nos âmbitos orçamental, financeiro e patrimonial, para apoio à decisão do CEMGFA e dos órgãos do EMGFA;
m)Promover, em coordenação com o Serviço de Administração Financeira, os ajustamentos orçamentais adequados a otimizar a utilização das dotações atribuídas aos órgãos do EMGFA;
n)Coordenar a execução financeira das capacidades e projetos inscritos na Lei de Programação Militar e na Lei das Infraestruturas Militares, tendo por referência a programação financeira aprovada.
Artigo 69.º
Repartição de Abonos
a)Elaborar e difundir as diretivas e normas técnicas específicas do processamento de abonos e descontos;
b)Verificar e consolidar os elementos de informação necessários ao processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA;
c)Assegurar o processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos e prazos legalmente previstos.
SECÇÃO II
Comando de Apoio Geral
Artigo 70.º
Missão e estrutura
1 -O Comando de Apoio Geral (COAG) tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA.
2 -O COAG tem a seguinte estrutura:
a)O Gabinete de Apoio ao Comandante;
d)A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);
e)A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF);
f)A Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar (UNAPCSM).
3 -O COAG integra ainda na sua estrutura, no âmbito das responsabilidades nacionais, a Estação Ibéria OTAN.
Artigo 71.º
Gabinete de Apoio ao Comandante
a)Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante do COAG;
b)Assegurar a gestão centralizada do pessoal militar e civil das unidades, estabelecimentos e órgãos na dependência do CEMGFA;
c)Assegurar a gestão centralizada do património do EMGFA, sem prejuízo das competências das unidades de apoio.
Artigo 72.º
Secretaria Central
a)Elaborar a ordem de serviço do EMGFA;
b)Processar as guias de marcha do pessoal colocado na estrutura orgânica do EMGFA, incluindo quando destinado a cargos internacionais e às missões militares no estrangeiro, na sua apresentação e no fim da comissão de serviço;
c)Processar as guias de marcha do pessoal que transita pelo EMGFA para o cumprimento de missões específicas;
d)Coligir e disponibilizar a informação dos movimentos de pessoal referidos nas alíneas b) e c), de acordo com as diretivas superiores;
e)Proceder à receção e encaminhamento da correspondência dirigida ao EMGFA, de acordo com as diretivas superiores;
f)Proceder ao envio da correspondência do EMGFA para o exterior, de acordo com as diretivas superiores.
Artigo 73.º
Missão e estrutura da Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 -A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.
2 -A UNAPEMGFA tem a seguinte estrutura:
b)A Subunidade de Pessoal e Segurança;
c)O Serviço de Logística;
d)O Serviço de Apoio Geral.
Artigo 74.º
Missão e estrutura da Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire
1 -A UNAPRGF tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire e efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.
2 -A UNAPRGF tem a seguinte estrutura:
b)A Subunidade de Pessoal e Segurança;
c)O Serviço de Logística e Finanças;
d)O Serviço de Apoio Geral.
Artigo 75.º
Missão e estrutura Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar
1 -A UNAPCSM tem por missão assegurar o funcionamento administrativo e logístico dos espaços, instalações, equipamentos e atividades do Campus de Saúde Militar e prestar apoio administrativo, logístico e de segurança aos órgãos do EMGFA localizados neste Campus.
2 -A UNAPCSM pode prestar apoio administrativo-logístico aos órgãos dos ramos das Forças Armadas localizados no CSM, nos termos a definir através de protocolos a celebrar para o efeito.
3 -A UNAPCSM tem a seguinte estrutura:
b)A Subunidade de Pessoal e Segurança;
c)O Serviço de Logística e Finanças;
d)O Serviço de Apoio Geral.
CAPÍTULO XI
Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 76.º
Instituto Universitário Militar
1 -O IUM tem por finalidade o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio com base num modelo de ensino superior militar, em que a progressão na carreira resulte da articulação coerente da formação inicial com a formação complementar ao longo da vida.
2 -O IUM rege-se por legislação própria.
Artigo 77.º
Missões militares no estrangeiro
As missões militares no estrangeiro são reguladas por legislação própria.
Disposições transitórias e finais
Artigo 78.º
Norma transitória
A UEFISM entra em funcionamento com a extinção da Escola do Serviço de Saúde Militar.
Artigo 79.º
Cooperação institucional
No desenvolvimento das respetivas atribuições e competências nas áreas complementares, o EMGFA deve assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação com os serviços centrais do MDN.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
Promulgado em 27 de julho de 2015.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.