Artigo 1.º
Candidatura de acesso no 8.º escalão
1 -A candidatura para acesso ao 8.º escalão do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação, deve ser acompanhada da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional elaborado por este, os quais serão objecto de avaliação, em provas públicas, nos termos previstos no presente diploma.
2 -Podem candidatar-se os docentes que tenham ingressado no 6.º escalão, bem como os que permaneçam em qualquer índice do 7.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
3 -O requerimento de candidatura deve ser acompanhado pelo currículo do candidato e pelo respectivo trabalho.
4 -A candidatura referida no n.º 1 deve ser entregue nos meses de Março e Julho de cada ano.