Artigo 1.º
Matrícula dos motociclos e ciclomotores
1 -O número de matrícula dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores é constituído por um grupo de três letras, correspondentes à câmara municipal onde aquela matrícula é efectuada, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos, correspondentes ao número de ordem do registo, conforme consta dos modelos I e II em anexo ao presente diploma.
2 -A matrícula atribuída a motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e a ciclomotores mantém-se mesmo que haja mudança de residência do proprietário para concelho diferente ou transferência de propriedade para indivíduo residente noutro concelho.