2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Paisagem Protegida
Inicia-se no cruzamento do IP 4 com a EN 317, continuando por esta última até interceptar o caminho de ligação entre Sendas e Valdrez, contornando esta povoação pela linha de caminho de ferro. Segue depois pela EN 1108 até à povoação de Salselas, contornando-a por oeste até ao cruzamento da EN 564-2, donde inflecte para oeste pelo caminho carreteiro até à povoação de Vale da Porca, contornando-a a norte até cruzar com a linha de água, seguindo por esta até Vale de Prados, contornando-o por este, norte e oeste até à EN 565. Esta inflecte para norte a cerca de 250 m do cruzamento desta com a EN 102, seguindo na direcção norte, contornando a povoação de Arrifana a nordeste a norte, até ao cruzamento com a EN 15 até ao IP 4, continuando até ao cruzamento com a EN 317. Consideram-se excluídos os perímetros urbanos designados como tal nos PMOT.
(ver mapa no documento original)