Artigo 1.º
Conselho Coordenador do Ensino Superior
1 -O presente decreto regulamentar estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, adiante designado por Conselho.
2 -O Conselho tem a natureza de órgão consultivo no domínio da política de ensino superior do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 -Ao Conselho compete pronunciar-se sobre:
a)As questões que lhe sejam submetidas por aquele membro do Governo no domínio do ensino superior;
b)As matérias expressamente previstas na lei.