Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, doravante designado por CQA, IPRA.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 -O CQA, IPRA, rege-se pelo estipulado no presente diploma e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março.
2 -No desempenho da sua atividade, o CQA, IPRA, está adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.
Artigo 3.º
Organização da formação
1 -A formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, constitui um processo através do qual jovens e adultos, a inserir ou inseridos na vida ativa, são qualificados para o exercício de uma atividade profissional.
2 -A aplicação do presente diploma é efetuada, com as necessárias adaptações, aos utentes com deficiências e incapacidades, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho.
3 -A atividade de formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, compreende os níveis ii a v do Quadro Nacional de Qualificações e as componentes de formação seguintes:
a)Formação sociocultural;
d)Formação prática em contexto de trabalho.
4 -O CQA, IPRA, desenvolve as tipologias de formação profissional seguintes:
a)Formação inicial, destinada a conferir uma qualificação profissional e uma certificação escolar, bem como a preparar para a vida adulta e profissional;
b)Formação contínua, destinada a propiciar a adaptação às mudanças tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e permitir, se necessário, a reconversão profissional.
5 -Os certificados e diplomas referentes à formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, são emitidos pelo CQA, IPRA, através da plataforma Certificar, no sítio da Internet https://certificar.azores.gov.pt/.
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
1 -São órgãos do CQA, IPRA:
2 -São serviços do CQA, IPRA:
a)Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança;
b)Serviço de Gestão Pedagógica;
c)Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
d)Serviço Administrativo e Financeiro;
e)Serviço de Tecnologias de Informação.
3 -Os serviços identificados no número anterior estão na dependência direta do Conselho Diretivo.
4 -Na dependência do CQA, IPRA, funciona a Rede Valorizar, dirigida por um diretor, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
CAPÍTULO II
Órgãos do CQA, IPRA
Artigo 5.º
Composição do Conselho Diretivo
1 -O Conselho Diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 -Os membros do Conselho Diretivo são nomeados de entre docentes de nomeação definitiva, técnicos superiores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou licenciados com experiência de gestão e currículo relevante por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional, sob proposta deste, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
3 -Os membros do Conselho Diretivo exercem os seus mandatos em regime de exclusividade.
4 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o presidente é substituído por um vogal nomeado para o efeito.
5 -O presidente do Conselho Diretivo aufere uma remuneração equivalente à de titular de cargo de direção superior do 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
6 -Os vogais do Conselho Diretivo auferem uma remuneração equivalente à de chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 6.º
Competências do Conselho Diretivo
a)Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira do CQA, IPRA, no cumprimento das políticas e objetivos definidos pela tutela;
b)Prestar à tutela as informações que lhe forem solicitadas;
c)Pugnar pela qualidade da formação ministrada;
d)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
e)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico;
f)Assegurar o compromisso com o desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade;
g)Aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho Pedagógico;
h)Aprovar o projeto formativo e o plano anual de atividades, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Consultivo;
i)Designar e coordenar o trabalho dos coordenadores de área e dos diretores de turma;
j)Elaborar o relatório de atividades;
k)Elaborar a proposta de orçamento, bem como o relatório da gestão efetuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
l)Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento do CQA, IPRA;
m)Garantir a correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objetivos formativos e pedagógicos fixados;
n)Responder pela correta aplicação dos apoios concedidos;
o)Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
p)Coordenar a participação nos intercâmbios ou experiências de formação nacionais e internacionais;
q)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação no âmbito da sua atividade;
r)Manter informado, sempre que solicitado, o departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional sobre a execução das competências previstas no presente artigo;
s)Exercer as demais funções não compreendidas nas competências dos outros órgãos e praticar os atos necessários à afirmação e defesa dos interesses profissionais, morais e patrimoniais do CQA, IPRA;
t)Assegurar o cumprimento do presente diploma e do regime legal aplicável.
Artigo 7.º
Funcionamento do Conselho Diretivo
1 -O Conselho Diretivo reúne semanalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.
2 -As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos.
3 -De cada reunião do Conselho Diretivo é lavrada ata.
4 -O presidente pode delegar nos vogais a prática de atos da sua competência.
5 -O Conselho Diretivo só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.
Artigo 8.º
Presidente do Conselho Diretivo
a)Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CQA, IPRA;
b)Supervisionar a Rede Valorizar e promover a sua articulação com o CQA, IPRA;
c)Representar o CQA, IPRA, em todos os atos, contratos e ações judiciais em que intervenha o CQA, IPRA, podendo, para tanto, constituir mandatários especialmente designados;
d)Convocar e presidir ao Conselho Consultivo;
e)Participar, sempre que necessário, no Conselho Pedagógico;
f)Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;
g)Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;
h)Homologar a lista de admissão de formandos;
i)Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;
j)Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
k)Outorgar os protocolos e acordos, previsto na alínea q) do artigo 6.º do presente diploma;
l)Assegurar a relação com a tutela;
m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por disposição legal.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Pedagógico
a)Garantir a qualidade da formação;
b)Apreciar as conclusões do Conselho Consultivo;
c)Elaborar o regulamento interno, o projeto formativo e o plano anual de atividades;
d)Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação;
e)Propor as condições de seleção e admissão de formandos, em função dos percursos formativos;
f)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
g)Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
Artigo 10.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico é composto pelos elementos seguintes:
a)Um vogal nomeado para o efeito pelo presidente do Conselho Diretivo, que preside;
b)Os coordenadores de área;
d)Um representante do Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
e)Dois representantes do pessoal não docente;
f)Dois representantes dos formandos.
2 -O mandato dos membros do Conselho Pedagógico eleitos nos termos das alíneas d), e) e f) do número anterior tem a duração de um ano letivo.
Artigo 11.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes a cada ano letivo, em data a fixar pelo seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou solicitação de um terço dos seus membros.
2 -O Conselho Pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 -As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria de votos.
4 -Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
5 -O presidente do Conselho Diretivo pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.
6 -Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Pedagógico técnicos e especialistas convidados, sem direito a voto.
7 -De cada reunião do Conselho Pedagógico é lavrada ata.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CQA, IPRA, ao qual compete dar parecer sobre as matérias seguintes:
a)Planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;
d)Outras questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo presidente.
2 -O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do CQA, IPRA, e apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do instituto.
3 -Os pareceres emitidos ao abrigo das competências previstas nos números anteriores são submetidos à apreciação do departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional.
Artigo 13.º
Composição do Conselho Consultivo
a)O presidente do Conselho Diretivo, que preside;
b)Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional;
c)Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
d)Dois representantes das associações de empregadores;
e)Dois representantes das estruturas sindicais de representação dos trabalhadores;
f)Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores.
Artigo 14.º
Funcionamento do Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 -O Conselho Consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4 -De cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada ata.
Artigo 15.º
Fiscal Único
1 -O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CQA, IPRA.
2 -O Fiscal Único do CQA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
3 -O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 -O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.
5 -A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III
Serviços do CQA, IPRA
Artigo 16.º
Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança
1 -O Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança é responsável pelo sistema de qualidade e de higiene e segurança, ao qual compete:
a)Assegurar, juntamente com os responsáveis pelos diferentes processos, a implementação e gestão do sistema da qualidade;
b)Elaborar e gerir o Manual e os Procedimentos da Qualidade;
c)Coordenar a revisão anual do Sistema de Gestão da Qualidade;
d)Elaborar e gerir o Plano de Auditorias Internas;
e)Gerir o Plano de Melhorias;
f)Promover a difusão do programa e dos instrumentos para a qualidade;
g)Fazer cumprir todos os requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade;
h)Assessorar a implementação das normas de higiene e segurança;
j)Proceder ao acompanhamento de auditorias internas e externas, nomeadamente as auditorias de concessão ou renovação da certificação;
k)Definir, anualmente, os objetivos da qualidade e da higiene e segurança a integrar no plano anual de atividades;
l)Manter o Conselho Diretivo informado sobre a evolução dos indicadores da qualidade e da higiene e segurança.
2 -Constitui objetivo do CQA, IPRA, através do Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança, implementar os seguintes sistemas de garantia da qualidade:
c)Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho;
e)Gestão da Segurança de Informação;
f)Responsabilidade Social.
Artigo 17.º
Serviço de Gestão Pedagógica
a)Garantir a qualidade da formação e estimular a implementação de práticas de inovação pedagógica;
b)Adotar as medidas necessárias à concretização do projeto formativo;
c)Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Pedagógico;
d)Participar na elaboração do plano anual de atividades;
e)Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspetos do funcionamento das ações de formação;
f)Monitorizar a avaliação dos formandos;
g)Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;
h)Emitir certificados e diplomas;
i)Apoiar a elaboração de candidaturas a projetos de financiamento;
j)Apoiar o processo de recrutamento de formadores;
k)Colaborar na elaboração de horários e distribuição de serviço dos formadores;
l)Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formandos e dos formadores.
Artigo 18.º
Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa
a)Identificar as necessidades de formação face às dinâmicas do mercado de trabalho;
b)Efetuar a divulgação da oferta formativa;
c)Promover a orientação vocacional, o recrutamento e a seleção dos formandos e propor ao Conselho Diretivo a lista dos candidatos para homologação;
d)Promover o desenvolvimento e o acompanhamento do formando desde a sua inscrição no curso até à inserção na vida ativa;
e)Identificar e apoiar os formandos com necessidades educativas especiais;
f)Participar em processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a otimização dos resultados;
g)Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e com o Instituto de Reinserção Social;
h)Receber os encarregados de educação;
i)Promover o acesso ao ensino pós-secundário e superior;
j)Preparar para a inserção no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de competências de empregabilidade e técnicas de procura ativa de emprego;
k)Fornecer informações relativas aos sistemas de incentivos à criação de postos de trabalho e estágios, bem como acerca da criação do próprio emprego;
l)Sinalizar utentes de difícil empregabilidade, avaliar as profissões onde apresentam capacidade para exercer atividade e acompanhá-los, após a inserção, com a colaboração de entidades públicas com responsabilidade na área social;
m)Acompanhar o percurso dos ex-formandos, bem como, anualmente, elaborar um relatório sobre a empregabilidade dos mesmos.
Artigo 19.º
Serviço Administrativo e Financeiro
1 -O Serviço Administrativo e Financeiro assegura a gestão administrativa dos formandos, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, ao qual compete:
a)Assegurar o expediente em geral;
b)Organizar os processos individuais dos formandos;
c)Gerir os processos do pessoal, zelando pelo cumprimento das obrigações legais a que o mesmo está sujeito;
d)Executar todas as tarefas respeitantes à receção, classificação, circulação e arquivo do expediente;
e)Promover a emissão de todos os documentos de caráter institucional, legais e outros relativos às atividades do CQA, IPRA;
f)Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas e privadas;
g)Manter devidamente organizado o arquivo;
h)Manter atualizado o inventário de todo o património afeto ao CQA, IPRA;
j)Registar os movimentos contabilísticos, em conformidade com a legislação vigente;
k)Preparar os processos necessários para o processamento dos pagamentos;
l)Efetuar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços;
m)Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
n)Garantir o funcionamento do serviço de reprografia;
o)Colaborar na elaboração do plano anual de atividades;
p)Zelar pelo cumprimento das deliberações do Fiscal Único.
2 -O Serviço Administrativo e Financeiro é dirigido por um coordenador técnico da carreira de assistente técnico.
3 -Os assistentes operacionais exercem as suas funções sob a supervisão de um encarregado operacional da carreira de assistente operacional.
Artigo 20.º
Serviço de Tecnologias de Informação
a)Gerir as infraestruturas e equipamentos informáticos;
b)Apoiar a resolução de problemas técnicos dos equipamentos e aplicações;
c)Garantir a manutenção periódica, reparação, cópias de segurança e otimização dos sistemas informáticos;
d)Garantir suporte técnico à formação à distância;
e)Apoiar na seleção, aquisição e instalação de equipamentos e programas informáticos e de comunicação, fomentando a sua atualização;
f)Elaborar e divulgar estatísticas de disponibilidade e de utilização dos recursos e serviços de tecnologias de informação;
g)Gerir o sítio web e a presença nas redes sociais do CQA, IPRA.
Artigo 21.º
Coordenador de área
1 -O coordenador de área é o formador que, pela sua competência, experiência e ligação ao mundo do trabalho, reúne as condições para gerir uma determinada área de formação profissional.
2 -O coordenador de área é designado, anualmente, pelo Conselho Diretivo.
3 -Ao coordenador de área compete:
a)Participar no Conselho Pedagógico;
b)Superintender a atividade formativa da área sob a sua coordenação nas vertentes técnico-pedagógica, didática e de relação com o mundo do trabalho;
c)Colaborar na análise, organização e estruturação de conteúdos de formação;
d)Participar no processo de seleção dos formandos;
e)Participar ativamente na conceção, planificação e desenvolvimento de atividades interdisciplinares;
f)Propor projetos de trabalho que contribuam para a inovação pedagógica e a promoção e divulgação da área profissional que coordenam;
g)Apoiar, sempre que necessário, os diretores de turma na sua relação com os formandos e com os encarregados de educação;
h)Colaborar ativamente com o Serviço de Gestão Pedagógica e com o Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
j)Organizar e acompanhar a formação em contexto de trabalho;
k)Divulgar o CQA, IPRA, o perfil profissional dos formandos e a área que coordenam junto das empresas;
l)Proceder ao planeamento das infraestruturas físicas e dos equipamentos necessários à atividade da formação e elaborar normas técnico-pedagógicas;
m)Assegurar a conservação, manutenção e inventário das instalações e equipamentos diretamente sob a sua coordenação;
n)Proceder à requisição interna de todos os materiais e consumíveis necessários;
o)Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas de higiene e segurança no trabalho;
p)Participar nas redes de cooperação da área de formação respetiva, ou outras;
q)Elaborar relatório anual com o balanço do trabalho realizado.
Artigo 22.º
Formadores
1 -A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 -Para a componente da formação tecnológica é dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efetiva.
3 -Para a componente de formação de base os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis de formação correspondentes.
4 -Os formadores são recrutados através de oferta de emprego, a realizar nos termos da legislação em vigor.
5 -Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, podem ser contratados indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação, desde que observado o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública.
6 -O regime aplicável aos formadores é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou a Lei Geral do Trabalho.
Artigo 23.º
Pessoal
1 -O regime aplicável aos trabalhadores do CQA, IPRA, é o estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.
2 -O quadro de pessoal dirigente e de chefia do CQA, IPRA, consta do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 24.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do CQA, IPRA, é definido no regulamento interno a que se refere o artigo 27.º do presente diploma.
Artigo 25.º
Despesas
a)Os encargos com o seu funcionamento;
b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços;
c)Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afeto;
d)Os encargos com os formandos;
e)Os encargos com os projetos em que o CQA, IPRA, participe;
f)Outras despesas previstas por lei ou regulamento.
Artigo 26.º
Protocolos
a)Estarem regularmente constituídas e registadas;
b)Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
c)Não se encontrarem inibidas do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação;
d)Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Regulamento interno
O regime dos trabalhadores em regime de direito público, formadores e formandos, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços do CQA, IPRA, constam de regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2023.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia