b)Contabilidade analítica, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada sector em cada um dos objectivos, e bem assim d oseu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(Artigo 8.º, n.º 1)
Quadro próprio da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão
(ver documento original)
MAPA II
(Anexo a que se refere o artigo 15.º, n.º 2)
Pessoal do contingente da ex-DGSC que transita para o quadro da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão
(ver documento original)
Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão
Lugares actualmente existentes
(ver documento original)
MAPA III
(Anexo a que se refere o artigo 14.º)
Conteúdos funcionais
I - Inspectores:
Inspector-coordenador-geral:
Superintender na actividade inspectiva e de auditoria própria das áreas de actuação da IGA;
Colaborar com o director-geral na coordenação global das áreas sectoriais de cada área de actuação e na estruturação e dinamização da actividade de cada uma delas;
Elaborar relatórios e informações e emitir pareceres que se lhe afigurem oportunos e convenientes sobre a actividade da IGA e sobre qualquer matéria relevante para o MAPA;
Coadjuvar o director-geral na apreciação (e formulação do consequente parecer) de relatórios elaborados por pessoal da IGA em consequência do trabalho inspectivo corrente;
Programar e dirigir os trabalhos de inquirição em casos de inquéritos de especial relevância e responsabilidade;
Assumir a direcção das sindicâncias de que a IGA venha a ser incumbida, desde que nomeado para o efeito pelo director-geral.
Inspector-coordenador superior:
Superintender na actividade inspectiva e de auditoria própria das áreas de actuação que lhe venham a ser atribuídas por conveniência de serviço;
Superintender nos trabalhos de estudo a realizar nas áreas sectoriais em que se subdividam as áreas de actuação;
Elaborar relatórios e informações e emitir pareceres que se lhe afigurem oportunos e convenientes sobre a actividade da IGA e sobre qualquer matéria relevante para o MAPA;
Apreciar e emitir parecer sobre relatórios elaborados em consequência da actividade desenvolvida pela IGA;
Programar e dirigir os trabalhos de inquirição em casos de inquéritos de especial relevância e responsabilidade;
Assumir a direcção das sindicâncias de que a IGA venha a ser incumbida, desde que nomeado para o efeito pelo director-geral.
Inspector-coordenador:
Superintender na execução do trabalho externo das equipas pluridisciplinares constituídas no âmbito de cada uma das áreas de actuação;
Coordenar o trabalho das várias equipas que actuem numa determinada zona geográfica ou num certo sector de actividade;
Colaborar com o inspector-coordenador-geral ou com o inspector-coordenador superior na programação da actividade da área de actuação em que o mesmo superintender;
Proceder aos inquéritos e instruir os processos disciplinares para que venha a ser designado.
Inspector:
Fazer parte das equipas pluridisciplinares de cada uma das áreas de actuação, de acordo com a sua formação profissional;
Integrar-se nas áreas sectoriais de acordo igualmente com a sua formação profissional e também com a sua especialização sectorial;
Executar as diligências e as acções necessárias à concretização da actividade prevista para as respectivas áreas de actuação, de acordo com o programa traçado para cada uma delas;
Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva e de auditoria, quer no campo técnico quer no administrativo, de acordo com os programas de actividade anuais.
II - Inspectores técnico-administrativos:
Participar na actividade inspectiva e de auditoria integrado nas equipas pluridisciplinares, desempenhando as missões de que for incumbido pelos inspectores de categorias hierárquicas superiores, designadamente colaborar na recolha dos elementos necessários ao estudo dos problemas de natureza técnica e administrativa;
Proceder às inspecções administrativas de que for incumbido pelo responsável pela respectiva área de actuação;
Executar as diligências que lhe forem cometidas no âmbito de inquéritos ou sindicâncias de que a IGA venha a ser incumbida.
III - Adjuntos de inspecção:
Coadjuvar o trabalho dos inspectores técnico-administrativos na execução das inspecções administrativas, incumbindo-se das tarefas que lhe forem destinadas por aqueles;
Proceder, designadamente, entre outras tarefas de que for incumbido, à análise dos livros de contabilidade, para compilação dos elementos necessários à sua apreciação, à conferência das existências, à verificação dos fundos em cofre e em depósito e à verificação de saldos;
Colaborar na elaboração dos relatórios das inspecções, incumbindo-se do sector que lhe for destinado pelo inspector técnico-administrativo.