Artigo 1.º
Áreas de reserva
1 -São declaradas áreas de reserva, para efeitos do aproveitamento de margas e calcários margosos que nelas ocorrem, as áreas definidas pelas poligonais formadas pelos vértices 1 a 32 e 1 a 30, cujas coordenadas no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 -A poligonal que define a delimitação da área de Alhandra na parte compreendida entre os vértices 12 a 14 será substituída pelo traçado da circular regional externa de Lisboa (CREL), no troço entre o nó de Bucelas e o nó de Alverca do Ribatejo.