Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma regula a admissão ao trabalho dos menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional, de modo que estes venham a obtê-las na área de actividade profissional desenvolvida.
2 -Aos menores que ingressem no mercado de trabalho antes dos 16 anos é aplicável o disposto no presente diploma a partir do momento em que perfaçam aquela idade.
3 -O regime do presente diploma não se aplica aos menores que frequentem o ensino secundário ou superior e apenas prestem trabalho durante as férias escolares.