Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Âmbito
Normas aplicáveis
a) ET IPQ 110:2003, «Estruturas temporárias - tendas - segurança»;
b) ET IPQ 111:2003, «Máquinas e estruturas para feiras populares e parques de diversões - segurança».
Entrada em vigor