Artigo 1.º
(Alteração do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica)
1 -O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE), aprovado pelo Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, é aumentado, a partir de 1 de Janeiro de 1978, dos lugares constantes do quadro I anexo ao presente diploma.
2 -Serão providos nos lugares criados nos termos do n.º 1 os adidos que se encontravam destacados junto da DGFE em 30 de Setembro de 1977, fazendo-se o provimento nas categorias que resultarem da aplicação da tabela de equivalências, que constitui o quadro II anexo.
3 -O mesmo quadro de pessoal poderá, ainda, ser alterado mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e do Comércio e Turismo, com o objectivo de integrar os adidos que, estando habilitados com o respectivo curso de formação, hajam estado integrados nos quadros de pessoal técnico de fiscalização nos serviços homólogos da DGFE nos territórios descolonizados e venham a ingressar no QGA após a publicação deste diploma, promovendo-se a integração no respeito pela tabela de equivalências mencionada no número anterior ou pela forma que se estabelecer naquele diploma.