Artigo 1.º
Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações
4 -Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo ano.