Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto
Os artigos 8.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºLicença1 -Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por:a)Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma cooperativa;b)Federações, clubes e associações desportivas;c)Instituições particulares de solidariedade social;d)Institutos públicos;e)Associações juvenis;f)Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -As entidades licenciadas são obrigadas à apresentação do documento de licença sempre que solicitado pelos agentes das entidades com competência de fiscalização mencionadas no artigo 17.º7 -As licenças podem ser renovadas desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.