Artigo 1.º
(Condições de admissão)
1 -As empresas e cooperativas de produção que se dediquem à construção civil e pretendam celebrar «contratos de desenvolvimento», nos termos do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, deverão preencher os seguintes requisitos:
a)Apresentar uma estrutura financeira equilibrada, ou susceptível de o vir a ser através da associação das empresas ou cooperativas de produção contratantes ou da execução do próprio contrato;
b)Possuir os quadros e o equipamento indispensáveis ou oferecer garantias válidas da sua obtenção para a consecução dos objectivos previstos no contrato.
2 -Mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, sempre que os interesses da economia nacional o aconselhem, se verifique iminência de paralisação das empresas ou cooperativas de produção, com o subsequente desemprego para os seus trabalhadores, ou existam graves carências habitacionais na zona de construção, poderá deixar de ser exigido o preenchimento integral dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 deste artigo por parte das empresas ou cooperativas contratantes.
3 -No caso de as empresas ou cooperativas de produção não possuírem os meios referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a proposta só será admitida quando, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Construção Civil, for prestado parecer favorável sobre as garantias oferecidas de obtenção daqueles meios.