ARTIGO 1.º
(Integração do pessoal e sua forma de ingresso nos quadros da AGPL)
1 -O pessoal do extinto Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa, adido aos quadros da AGPL, será integrado nos quadros deste organismo mediante lista ou listas nominativas, sancionadas por despachos dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, sem alteração da dotação global de cada grupo, mas com aplicação do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior o pessoal será previamente reclassificado de acordo com os mapas de equivalências publicados em anexo ao presente diploma e que dele farão parte integrante.