ARTIGO 7.º
(Transição)
d)...
2) Os chefes de serviço, os técnicos especialistas e os técnicos principais, desde que, em qualquer dos casos, tenham mais de 11 anos de exercício de funções técnicas, sendo pelo menos 3 na categoria.
...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.