Artigo 1.º - 1 - ...
2 -Nos contratos de investimento relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal poderá ainda ser atribuída, pelo Estado, uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.
3 -Para efeitos deste diploma, consideram-se com especial interesse para a economia nacional os projectos de investimento que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Apresentem um valor de investimento igual ou superior a 5 milhões de contos;
b)Tenham efeito estruturante no tecido económico nacional, inserindo-se nas políticas de desenvolvimento sectoriais;
c)Contribuam de forma relevante para o desenvolvimento e internacionalização da economia nacional.
Art. 4.º - 1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos aos investidores os incentivos financeiros e fiscais, nos termos previstos pela legislação aplicável, que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequados aos projectos, aos objectivos fixados e aos prazos dos contratos.