Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define os requisitos e as condições que devem reunir as instituições particulares de solidariedade social, a seguir designadas por instituições, para o reconhecimento da capacidade para actuarem como organismos de segurança social em matéria de adopção e os pressupostos para o exercício da actividade mediadora, no âmbito da adopção internacional, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Artigo 2.º
Áreas de intervenção
a)Estudo e acompanhamento da situação social e jurídica da criança e do jovem e desenvolvimento das acções adequadas à definição e concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção;
b)Inscrição e selecção de candidatos a adoptantes;
c)Acompanhamento da situação durante o período de pré-adopção.
Artigo 3.º
Actividades a desenvolver pelas instituições
As instituições autorizadas podem desenvolver as actividades inerentes às três áreas de intervenção definidas no artigo anterior, designadamente decidir da confiança administrativa ou requerer a confiança judicial.
Condições de intervenção das instituições
Artigo 4.º
Autorização
A autorização para o desenvolvimento das referidas actividades depende da verificação dos requisitos e condições enunciados nos artigos seguintes, bem como da oportunidade da respectiva intervenção, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 5.º
Estudo da situação social e jurídica de crianças e jovens
As instituições que pretendam intervir no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção, devem dispor de uma estrutura de acolhimento temporário e de uma equipa técnica, pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e da educação e ainda apoio jurídico e médico.
Artigo 6.º
Selecção de candidatos a adoptantes
As instituições que pretendam intervir na selecção de candidatos a adoptantes devem prosseguir actividades no âmbito da protecção da criança e do jovem e dispor de uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e ainda apoio jurídico e médico.
Artigo 7.º
Equipas técnicas autónomas
1 -As instituições podem desenvolver actividades nas duas áreas de intervenção referidas nos artigos 5.º e 6.º, desde que assegurem a sua total autonomia, não podendo os técnicos das valências da psicologia e do serviço social integrar, em simultâneo, as duas equipas técnicas.
2 -A equipa técnica de selecção não pode desenvolver as suas funções em espaço físico coincidente com o destinado ao acolhimento temporário a fim de assegurar a imparcialidade na apreciação dos candidatos.
3 -As instituições devem dispor de gabinetes de atendimento para prestação de informações e realização de entrevistas, a fim de assegurar a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Artigo 8.º
Equipas técnicas em parceria
Os centros regionais de segurança social e as instituições, autorizadas nos termos do presente diploma, podem constituir equipas técnicas em parceria, a fim de actuarem em qualquer das áreas de intervenção.
Artigo 9.º
Acompanhamento da situação no período de pré-adopção
1 -O acompanhamento do período de pré-adopção compete à equipa técnica de selecção de candidatos a adoptantes, em articulação com a equipa técnica que estudou e acompanhou a situação social e jurídica da criança e do jovem.
2 -As instituições autorizadas a desenvolver actividades no âmbito da área referida no artigo 5.º devem participar no acompanhamento do período de pré-adopção.
Artigo 10.º
Competência territorial
A competência territorial das instituições em matéria de adopção abrange a área geográfica correspondente ao concelho onde a equipa técnica se encontre sediada e aos concelhos contíguos, no âmbito do centro regional de segurança social competente.
Pedido de reconhecimento, instrução do processo e decisão
Artigo 11.º
Pedido de reconhecimento
1 -As instituições que pretendam ver reconhecida a sua capacidade de intervenção em matéria de adopção devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar no centro regional de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.
2 -Para verificação dos requisitos previstos no presente diploma, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os elementos e documentos que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.
Artigo 12.º
Instrução do processo
1 -O centro regional de segurança social que receber a pretensão deve instruir o processo e emitir parecer, no prazo máximo de 15 dias úteis, procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias, ouvindo designadamente a comissão ou comissões de protecção de menores das áreas abrangidas.
2 -Do parecer deve obrigatoriamente constar a ponderação sobre a oportunidade do reconhecimento da pretensão, atendendo à existência de outras instituições que já detenham capacidade para intervir no âmbito da adopção, por força do presente diploma, e ao número de candidatos a adoptantes e de crianças e jovens em situação de serem adoptados, na área territorial em causa.
3 -Finda a instrução, o processo é remetido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para a decisão conjunta, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Artigo 13.º
Decisão
1 -A portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, fixa as áreas de intervenção das instituições em matéria de adopção, a respectiva competência territorial e a data do início de actividade.
2 -A decisão relativa à pretensão é sempre notificada aos interessados.
CAPÍTULO IV
Cooperação e articulação com os centros regionais de segurança social
Artigo 14.º
Cooperação
1 -Podem ser celebrados acordos de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e as instituições que desenvolvam actividades na área da selecção de candidatos a adoptantes, nos termos do presente diploma.
2 -Os acordos de cooperação previstos no número anterior visam a comparticipação técnica e financeira, respectivamente na constituição das equipas técnicas de selecção em parceria e na assumpção dos encargos resultantes das remunerações dos técnicos que integram a equipa técnica de selecção autónoma.
Artigo 15.º
Comunicações relativas às candidaturas de adoptantes
1 -As instituições devem comunicar, no prazo de 10 dias, ao organismo de segurança social da respectiva área de actuação as pretensões dos candidatos a adoptantes que lhes sejam dirigidas.
2 -Quando o organismo de segurança social verificar simultaneidade de pretensões, manifestadas quer no organismo de segurança social da área de residência quer em outra instituição, também autorizada a exercer iguais funções na mesma área, notifica o candidato para, em 15 dias, optar apenas por uma das candidaturas, informando-se a instituição sobre esta decisão.
3 -No caso de o candidato não efectuar a opção referida no número anterior, será considerada a candidatura efectuada em primeiro lugar.
4 -Devem as instituições comunicar igualmente ao mesmo centro regional, no prazo de 10 dias, as decisões tomadas relativas às candidaturas apresentadas.
Artigo 16.º
Relatório de actividades
1 -As instituições devem enviar ao centro regional de segurança social da respectiva área de actuação, até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, relatório de actividades do ano anterior, do qual conste, designadamente:
a)Candidaturas apresentadas, aceites e rejeitadas;
b)Estudos, realizados ou em curso, relativos à situação social e jurídica da criança ou do jovem, tendo em vista a adopção;
c)Decisões de confiança administrativa e situações em que foi requerida a confiança judicial e respectivas datas;
d)Situações de acompanhamento do período de pré-adopção;
2 -Do relatório devem ainda constar as acções de formação que foram asseguradas às equipas técnicas.
3 -O centro regional de segurança social envia, no prazo de 15 dias, o relatório de actividades da instituição, acompanhado de parecer, à Inspecção-Geral da Segurança Social.
Artigo 17.º
Informações para fins estatísticos
Para os efeitos de estudos e tratamento estatístico, as instituições devem enviar às entidades competentes, nos termos legais, as informações que lhe venham a ser solicitadas.
Acompanhamento e fiscalização da actividade
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 -A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a seguir designada por Inspecção-Geral, acompanha as actividades das instituições autorizadas a intervir em matéria de adopção.
2 -Nas acções de acompanhamento, a Inspecção-Geral é apoiada por consultores técnicos que exercem supervisão da intervenção das instituições.
3 -Compete à Inspecção-Geral, nos termos legais, auditoria e inspecção desta actividade.
Artigo 19.º
Revogação da autorização
1 -A autorização de actuação da instituição em matéria de adopção pode ser revogada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta da Inspecção-Geral, devidamente fundamentada.
2 -Constituem fundamentos para a revogação os procedimentos e práticas supervenientes que contrariem os fins prosseguidos pela adopção.
3 -Constituem, ainda, fundamento para a revogação, designadamente:
a)A cessação das condições previstas no capítulo II;
b)O não exercício das actividades para que estão autorizadas por um período de dois anos.
4 -A decisão da Inspecção-Geral de propor a revogação tem efeito suspensivo da autorização para o desenvolvimento da actividade.
CAPÍTULO VI
Exercício de actividade mediadora
Artigo 20.º
Actividade mediadora
a)A informação e assessoria aos interessados em matéria de adopção internacional;
b)A recepção de pretensões de candidatos residentes no estrangeiro, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes em Portugal;
c)A recepção de pretensões de candidatos residentes em Portugal, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes no estrangeiro;
d)A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação dos processos que tenham de realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro.
Artigo 21.º
Entidade mediadora
1 -Podem ser autorizados a exercer actividade mediadora os organismos que prossigam fins não lucrativos, que tenham como objectivo a protecção da criança e do jovem e que disponham dos meios financeiros e materiais adequados e de uma equipa técnica, integrada por pessoas com formação na área das ciências sociais.
2 -As instituições que estejam autorizadas a exercer actividades em matéria de adopção, no âmbito do capítulo II deste diploma, não podem exercer actividade mediadora.
Artigo 22.º
Pedido de autorização
1 -Os organismos candidatos ao exercício da actividade mediadora devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar junto da entidade competente.
2 -A entidade competente para recepção das candidaturas é a autoridade central.
3 -Para verificação das condições e requisitos previstos no artigo 21.º, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos, bem como do documento respeitante ao acto constitutivo, quando não se trate de instituição particular de solidariedade social.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os organismos estrangeiros deverão fazer acompanhar a sua pretensão de documento que os habilite a exercer a actividade em Portugal, bem como de prova de autorização do exercício da actividade mediadora no respectivo país.
Artigo 23.º
Remissão
1 -Ao exercício da actividade mediadora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, n.º 1, 17.º e 18.º do presente diploma.
2 -Aplica-se ainda o disposto no artigo 16.º, n.os 1 e 3, devendo constar do relatório de actividades, designadamente, o número de processos objecto da actividade mediadora, bem como a discriminação da respectiva intervenção.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Período experimental
1 -É estabelecido um período experimental de 12 meses, tendo em vista avaliar a intervenção das instituições autorizadas a actuar como organismo de segurança social, designadamente nos seguintes aspectos:
a)O funcionamento do sistema no quadro de uma cooperação interinstitucional, subsidiária e co-responsabilizante das instituições com o Estado;
b)A oportunidade e eficácia do desempenho.
2 -Durante o período experimental serão autorizadas até três instituições a intervir no âmbito do instituto da adopção.
Artigo 25.º
Carácter secreto
O exercício das actividades no âmbito da adopção, previstas neste diploma, tem carácter secreto, em conformidade com o disposto no artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Artigo 26.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Os organismos das referidas Regiões Autónomas com competência para receber as candidaturas nos termos do artigo 11.º, bem como para emitir o parecer a que se refere o artigo 12.º e ainda para receber o relatório de actividades e elaborar o parecer previsto no artigo 16.º, são, respectivamente, a Direcção Regional da Solidariedade Social dos Açores e o Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorrido um mês após a data da publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.